Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-109200-50.2009.5.15.0044 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Septiembre de 2012
Data | 26 Setembro 2012 |
Número do processo | AIRR-109200-50.2009.5.15.0044 |
Órgão | 5ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil) |
TST - AIRR - 109200-50.2009.5.15.0044 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma)
GDCGL/FAC/jmr
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. A Turma regional decidiu a controvérsia de acordo com a valoração jurídica da prova e não se utilizou do fundamento do "ônus da prova". Assim, inviável o conhecimento do recurso de revista nesse aspecto, porque ausente o prequestionamento a respeito da matéria (Súmula nº 297/TST). Inviável, também, é o prosseguimento da revista, fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a controvérsia (intervalo intrajornada) está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. ADICIONAL NOTURNO. O e. Regional consignou expressamente que "a reclamada não considerava a hora noturna reduzida." Para se concluir de modo diverso, necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-109200-50.2009.5.15.0044, em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA e Agravado IVONI JOAQUIM MARTINS.
Contra o r. despacho de fls. 783-784 - PDF, seq. 1, que negou seguimento ao seu recurso de revista, a Fundação Casa interpõe agravo de instrumento.
Na minuta de fls. 788-793 - PDF, seq. 1, sustenta a viabilidade do recurso por violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição Federal, 442, 443 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 334, I, do Código de Processo Civil.
Sem contraminuta e contrarrazões (certidão de fl. 798 - PDF, seq. 1).
O d. representante do Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer circunstanciado.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, CONHEÇO.
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MÉRITO
2.1 INTERVALO INTRAJORNADA
O e. Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 763-769 - PDF, seq. 1, deu parcial provimento ao recurso ordinário da Fundação Casa, para excluir da sua condenação as horas extraordinárias e isentá-la do pagamento das contribuições previdenciárias.
Seu fundamento foi de que:
"DO RECURSO DA RECLAMADA
Das horas extras
A recorrida, por amostragem, na inicial (fls. 06/08) indicou as horas extras praticadas e não recebidas. Pretendeu o recebimento como extra das horas laboradas além da 44ª semanal, afirmando que não há acordo 'legal' para compensação de jornada.
A r. sentença entendeu que os apontamentos dos cartões de ponto juntados pela reclamada, exceto com relação ao intervalo intrajornada, estão corretos. Entendeu aplicável a jornada adotada no sistema 2x2, de 12 horas de trabalho, em dois dias, por dois dias de descanso e condenou a reclamada no pagamento das extraordinárias laboradas além da 12ª hora diária.
À fl. 06 dos autos, a autora adota o mês de abril/07 para demonstrar sua pretensão à jornada alentada. Os dias e horários laborados e por ela informados, contudo, não correspondem ao assinalado no cartão de ponto do mesmo mês e ano, documento juntado à fl. 256 (documento 61).
Na inicial há a indicação de labor nos dias 1º e 02, folgas nos dias 03 e 04/abril/2007. No cartão de ponto consta folga nos dias 1° e 02 e labor nos dias 03 e 04. Ainda, a reclamante aponta trabalho em dia feriado 06/04/2007. No cartão de ponto respectivo, está assinalada folga nesse dia, o mesmo ocorrendo com relação ao feriado do dia 21/04/2007, também assinalado como dia de folga.
Trabalhando 12 horas por dia em 04 dias por semana, a reclamante ativava-se em 48 horas em uma semana. Na outra, entretanto, ativava-se em jornada bastante inferior, porque maior o número de folgas que lhe eram concedidas.
Por outro lado, verificando-se os cartões de ponto, tem- se que a trabalhadora muitas vezes teve folgas além daquelas ora indicadas (verifique-se fl. 240, por exemplo).
Assim, entendo que a reclamante não se desincumbiu de demonstrar o desacerto no pagamento das horas extraordinárias. Mais: tendo ela requerido as horas laboradas além das 44 semanais (fl. 08), não demonstrou a extrapolação de tal jornada de trabalho sem o pagamento correspondente.
Mister salientar que nos demonstrativos de pagamento juntados pela reclamada às fls. 160/164 consta o pagamento de horas extraordinárias em vários meses.
Acolho O recurso, portanto e reformo a r. sentença de origem para que...
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