Acórdão Inteiro Teor nº RO-16569/1996-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 30 de Mayo de 2001

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Eneida Melo Correia de Araújo
Data da Resolução30 de Mayo de 2001
Emissor3ª Turma

PROC. Nº TST-RR-396.868/97.2

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JCEM/Vas/je

  1. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DO TST. Não se vislumbra a contrariedade ao referido verbete, pois, embora o egrégio Tribunal Regional tenha feito menção a valores, verifica-se, nos autos, que o fez no significado de parcelas, pois os títulos postulados na inicial não foram consignadas no recibo de quitação do contrato de trabalho, pelo que não estariam alcançadas pela eficácia liberatória do verbete invocado. Nenhum dos arestos enfrenta tal fato, esbarrando, assim, no óbice do Enunciado

    296/TST. Revista não conhecida, no tópico.

  2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O entendimento regional resulta em contrariedade ao Enunciado nº 204 do TST, segundo o qual, para a caracterização do cargo de confiança bancário, não se exigem amplos poderes de mando, gestão e representação do empregador, bastando, para tal, a fidúcia do cargo e a percepção da gratificação legal. In casu, a

    Reclamante exercia a função de Gerente Júnior, tinha subordinados e repassava-lhe serviços, o que configura o cargo de confiança bancário, pois ela era hierarquicamente superior aos seus comandados e tinha responsabilidade especial sobre o serviço que eles executavam sob o seu comando, auferindo gratificação de função. Revista conhecida e provida, nesta matéria.

  3. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÕES. A decisão regional apresenta-se em conformidade com o Orientação Jurisprudencial nº 89 da SBDI1 do TST, o que afasta a possibilidade de violação legal e supera os arestos tidos por divergentes. Revista não conhecida, no tópico.

  4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. De acordo com o entendimento firmado pela colenda SBDI1 desta Corte, nas Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 141, são legais os descontos efetuados a titulo de contribuição previdenciária, sendo esta Justiça competente para analisar tal matéria.

    Revista conhecida e provida, no tópico.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº

    TST-RR-396.868/97.2, em que é recorrente BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS

    GERAIS S.A. - CREDIREAL e recorrida MARIA TEREZINHA REIS VALONGO.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do v.

    acórdão de fls. 488/507, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para: a) fixar o intervalo intrajornada, até novembro/94, em quinze minutos diários: b) determinar que as horas laboradas aos sábados sejam pagas com adicional de 100%; c) fixar o horário de saída da reclamante como sendo às 18h30min, após dezembro/94. Por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Juiz Wilson Pereira, EM DAR PROVIMENTO

    PARCIAL ao recurso ordinário do reclamado para determinar que os índices de correção monetária das parcelas devidas somente passem a incidir a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviço respectiva, e deu...

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