Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-764-81.2011.5.18.0128 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-764-81.2011.5.18.0128
Data26 Setembro 2012

TST - AIRR - 764-81.2011.5.18.0128 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/rcb/arn

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, §6º, DA CLT. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Nos termos do artigo 896, § 6º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no referido dispositivo legal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-764-81.2011.5.18.0128, em que é Agravante GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. e Agravado ISMERALDO BARROS DA SILVA.

A reclamada interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta não foi apresentada.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

II

- MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS

PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF.

A Recorrente insurge-se contra o acórdão regional, aduzindo que a Turma Julgadora, ao enter que a oposição de embargos de declaração teve caráter eminentemente protelatório, afrontou as garantias constitucionais asseguradas nos incisos XXXV e LV da CF. Diz, também, que o Regional não apreciou objetivamente as arguições recursais, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.

Neste item, a Turma Regional confirmou a sentença que apreciou os Embargos de Declaração da Reclamada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na qual consta que (fls. 216/217 dos processo digital):

A embargante afirma que decisão laborou em erro material por ter incluído na base de cálculo parcela não mencionada pela parte autora.

Sem a menor razão.

Erro material é aquele cuja flagrância permite a sua constatação sem maiores indagações, o que não é o caso presente. Na realidade, a alegação não cabe na estreita via dos embargos de declaração, tratando-se de matéria de recurso ordinário.

Porque a alegação é meramente procrastinatória, já que versa alegação sujeita a outro recurso, a irrazoabilidade da alegação e porque o erro material deveria ser perceptível ao simples contato, prima facie , aplico à embargante multa de 1% do valor atribuído à causa, revertível ao embargado.

Consta, também, do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios da Recorrente (fl. 25-v):

"Por oportuno, esclareço que a alegação patronal quanto ao afastamento da multa por embargos protelatórios aplicada pelo d. Juízo primeiro não merece prosperar, visto que restou clara a intenção do embargante de apenas revolver o decidido em r. sentença, na tentativa de alterar a decisão na parte em que não se conformava, o que reclama a interposição de recurso adequado, quando cabível, a ser examinado pelo órgão julgador ad quem ."

O que se denota do acórdão regional é que ele reveste-se de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se podendo cogitar de negativa de prestação jurisdicional e/ou ausência de fundamentação. Assim, permanece intacto o artigo 93, IX, da CF.

Por outro lado, a Turma Julgadora concluiu ter sido correta a aplicação da multa por embargos protelatórios, não se vislumbrando, assim, qualquer ofensa aos dispositivos do artigo 5º da Carta Magna indicados pela Recorrente.

DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.

Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas 196 do STF e 90, III e IV, do TST.

- violação dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, 8º, II e III, e 170 da CF.

- violação dos artigos 58, § 2º, 458, § 2º, III, 511 e 612 a 614 da CLT, 2º, § 4º e § 5º, do Decreto nº 73.626/74, 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, 14 da Lei n} 5.584/1970 e 2º, "b", da Convenção nº 184 da OIT.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente sustenta que sua atividade preponderante é a industrialização do açúcar e do álcool, aplicando-se as convenções coletivas firmadas pela Federação dos Trabalhadores na Indústria nos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal - FITIEG e Sindicato da Indústria da Fabricação de Açúcar do Estado de Goiás - SIFAÇUCAR-GO, que excluem o direito às horas in itinere . Diz que foi convencionado que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público, não estando preenchidos, portanto, os requisitos do artigo 58, § 2º, da CLT e da Súmula nº 90/TST. Requer, ainda, que seja declarado válido o ACT com vigência a partir de setembro de 2010, que prevê o pagamento de horas in itinere e fixa previamente o tempo de duração de percurso de ida e volta do trabalho. Por fim, assevera que a natureza de tal verba é indenizatória.

Neste item, a Turma Julgadora também manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na qual consta que (fl. 203/204 do processo digital):

O transporte rodoviário intermunicipal não se enquadra no conceito de transporte público referido no § 2º do artigo 58 da CLT, em razão do preço sabidamente mais...

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