Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1362-93.2010.5.08.0016 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoAIRR-1362-93.2010.5.08.0016

TST - AIRR - 1362-93.2010.5.08.0016 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GDCGL/DS/amr AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR INCONSTITUCIONALIDADE

- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A questão afeta à inexigibilidade do título executivo é matéria disciplinada em norma infraconstitucional (artigo 884, § 5º, da CLT), razão pela qual a discussão é de natureza ordinária, e não de cunho constitucional. Portanto, não se caracteriza ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 37, § 6º, da Constituição Federal de forma direta e literal, que dessa questão específica não cuidam. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1362-93.2010.5.08.0016, em que é Agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e são Agravados PETER FARIAS ATAIDE e SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

Dispensada a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Em minuta de agravo de instrumento, a reclamada pleiteia a suspensão do processo, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a existência ou não de repercussão geral no que tange à responsabilidade subsidiária dos entes públicos.

    Ao exame.

    No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, registre-se que o art. 543-B do CPC prevê, na hipótese de existência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a possibilidade de seleção de um ou mais recursos representativos da discussão e o sobrestamento dos demais até o pronunciamento definitivo do STF. Trata-se de um incidente de análise da repercussão geral por amostragem.

    Contudo, tal procedimento somente é cabível em fase processual distinta desta, a saber, à época da interposição de recurso extraordinário, razão pela qual se indefere o pedido de sobrestamento do feito.

    2.2 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    Na minuta de fls. 368-385, a reclamada renova a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta a viabilidade da revista, por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

    À análise.

    Consoante se infere da Orientação Jurisprudencial nº 115/SBDI-1/TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no particular, supõe a indicação de afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.

    Nesse contexto, fica prejudicada a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o apelo se encontra mal aparelhado, porquanto alicerçado em dispositivo constitucional não elencado na Orientação Jurisprudencial nº 115/SBDI-1/TST.

    2.3 ADIMPLEMENTO DO DÉBITO - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA

    Eis os termos do v. acórdão regional:

    "2.2.1 DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO - DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA

    A Caixa Econômica pretende, inicialmente, que sejam anulados os atos do processo a partir da decisão que determinou a remessa dos valores depositados ao juízo da recuperação judicial, e que os mesmos sejam usados para a quitação do débito exequendo.

    Assevera que colocou à disposição do Juízo a importância de R$10.093,06 referente a créditos da 1ª executada, SENA, para fins de quitação do débito trabalhista, sendo que o citado valor foi encaminhado ao juízo da recuperação judicial, em total desapreço pelo princípio tão caro a seara trabalhista: o do privilégio do crédito alimentar.

    Corroborando com o entendimento do STJ, entendo como competente o MM. Juízo da 5ª vara Cível de Olinda-PE para executar os créditos trabalhistas, ante a sua força atrativa e obediência a ordem de preferências.

    Nada a reformar." (fl. 297)

    Em minuta de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que "a 1a Executada adimpliu o debito existente nos presentes autos, tendo, no entanto, decidido o Juízo a quo pela remessa do valor para o Juízo Falimentar e prosseguimento da ação contra a ora Agravante, mesmo o credito discutidos nos referidos autos ter natureza Falimentar" (fl. 377). Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 83 da Lei nº 11.101/2005.

    À análise.

    O artigo 896, § 2º, da CLT é claro ao dispor que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta à Constituição Federal". Afasta-se, de plano, a suposta violação de legislação infraconstitucional.

    O dispositivo alude a ofensa direta à Constituição Federal, ou seja, aquela que se aperfeiçoa sem a necessidade de se aferir, em primeiro lugar, a existência de lesão a norma infraconstitucional.

    A discussão está centrada no fato de que a recorrente encaminhou o montante de R$ 10.093,06 ao juízo, afirmando se tratar de valores referentes a créditos da primeira reclamada (Sena Segurança), para quitação do débito exequendo. Contudo, o referido numerário foi remetido ao juízo da recuperação judicial, sob o fundamento de ser aquele o juízo competente para executar os créditos trabalhistas.

    Assim, o exame da matéria fica vedado a esta Corte, pois eventual ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição...

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