Acórdão Inteiro Teor nº RR-147700-24.2007.5.02.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoRR-147700-24.2007.5.02.0011

TST - RR - 147700-24.2007.5.02.0011 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

BP/gl/

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A jurisprudência atual desta Corte e a doutrina orientam no sentido de que a caracterização do cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT se traduz na fidúcia especial depositada no empregado, o que não restou demonstrado no presente caso. BANCÁRIO. APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. DIVISOR. NORMA COLETIVA. SÁBADO CONSIDERADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. O Tribunal Regional consignou que, no caso, houve previsão convencional no sentido de considerar o sábado como dia de repouso. Assim, não se aplicam as Súmulas 113 e 124 desta Corte, uma vez que, na hipótese, o sábado não pode ser considerado simplesmente como dia útil de trabalho, mas dia de repouso. Precedentes.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-147700-24.2007.5.02.0011, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Recorrido SÉRGIO ALONSO RODRIGUES PASTORELLO.

Irresignado, o reclamado interpõe Recurso de Revista (fls. 479/489), em que suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, busca reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante aos temas: "Bancário - Art. 224, § 2º, da CLT - Jornada de Trabalho - Súmula 287 do TST" e "Divisor - Acordo Coletivo". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como transcreve arestos para confronto de teses.

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 501/508.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 511/524).

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

  1. CONHECIMENTO

1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O reclamado suscita a preliminar de nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que não houve manifestação acerca das questões suscitadas em seus Embargos de Declaração: "aplicação do art.

224, § 2º, da CLT ao recorrido, que era gerente de agência bancária; omissão de análise da súmula 287 do TST; aplicação do divisor

150 para o cálculo das horas extras e omissão de análise da Súmula" (fls. 483). Aponta violação aos arts. 458, inc. II, do CPC, 832 da CLT e 5º, inc. XXXV, e

93, inc. IX, da Constituição da República.

O Tribunal Regional, ao negar provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, no que concerne ao cargo de confiança, consignou os seguintes fundamentos:

"Não há que se enquadrar o recorrido no cargo de fidúcia elevada do art. 62, II, da CLT, pois este pressupõe necessariamente a presença de subordinados, já que é do cerne de tal cargo o poder de mando. A prova oral produzida nos autos afasta inequivocamente a existência de subordinados junto ao autor.

Ademais, a própria reclamada confessou, em depoimento (fls. 183), que o autor subordinava-se ao gerente geral, descartando-se a tese da defesa de que o mesmo era autoridade máxima na reclamada.

Da mesma forma, não se enquadra o recorrido, portanto, na exceção prevista no art. 224 § 2º da CLT. O simples nome atribuído ao cargo (gerente de relacionamento) não se constitui em substrato fático suficiente ao enquadramento dos bancários na exceção contida neste dispositivo legal.

Não se dessume da prova oral produzida que as funções desempenhadas permitissem a adoção de jornada de oito horas.

Isso porque, conforme depoimento das testemunhas, restou comprovado que o reclamante não possuía alçada e subordinados, e assinava todos os contratos em conjunto com o gerente operacional.

E ainda, não comprovou a reclamada que o autor exercesse as atribuições mencionadas na defesa, quais sejam:

'realizar cadastramento e aprovação de limites de crédito; confirmação de duplicatas para operações de empréstimos; autonomia para negociar e conceder limites de créditos; poderes para proceder a renegociação de dívida, fechamento de acordos, cálculo para composição de dívida, e formalização de composição de dívida; posssuía subordinados, entre eles os sub-gerentes, escriturários-caixa e demais empregados de nível inferior; possuía procuração da reclamada e assinatura autorizada; advertir os funcionários subordinados'.

Desta forma, não tendo se desincumbido a reclamada de seu ônus, restam afastadas as exceções previstas nos artigos 62, II e 224 § 2º da CLT, mantendo-se a decisão de piso por seus próprios fundamentos.

Nega-se provimento ao recurso no particular" (fls. 401/402).

E, examinando o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, no que se refere a horas extras, divisor, adicional

100%, reflexos das horas extras

nos sábados, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:

"A apreciação das questões relativas ao divisor 150, à incidência do adicional de 100% sobre as horas excedentes à 8ª e aos reflexos das horas extras decorrentes do intervalo resta prejudicada, ante o reconhecimento do exercício de função abrangida no art. 224 § 2º da CLT e a abordagem já efetuada sobre tais temas quando da apreciação do apelo do reclamado.

Relativamente aos reflexos das horas excedentes nos sábados, razão não assiste ao recorrente. Ainda que o sábado do bancário seja considerado como dia útil não trabalhado (Súmula 113 do C. TST), é certo que na hipótese dos autos existe norma coletiva prevendo o contrário (cláusula 8ª, § 1º, das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas às fls. 60 e ss. ).

Hipótese, portanto, que exclui a incidência do entendimento sumulado. Recurso provido, para...

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