Acórdão Inteiro Teor nº RR-46700-26.2008.5.15.0094 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoRR-46700-26.2008.5.15.0094

TST - RR - 46700-26.2008.5.15.0094 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GDCGL/GK/jmr RECURSO DE REVISTA - 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA ACIMA DO LIMITE LEGAL E AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCASTINATÓRIOS. O arbitramento da multa por litigância de má-fé em 15% a ser calculada sobre o valor da causa e a condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em decorrência da oposição de embargos declaratórios sem intuito protelatório violam o art. 18 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

  1. MULTAS DOS ARTS. 477, § 8º, e 467 DA CLT. Eventuais diferenças salariais reconhecidas posteriormente em juízo pelo reclamado não ensejam a imposição da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Outrossim, a multa do art. 467 da CLT é devida caso o empregador não quite as verbas incontroversas à época do seu comparecimento à Justiça do Trabalho. Consignado nos autos que não existem verbas incontroversas, indevida a referida multa. Recurso de revista não conhecido.

  2. JUSTIÇA GRATUITA. Não há interesse recursal (art. 267, VI, do CPC), pois o pedido de Justiça gratuita já foi deferido pelo Tribunal Regional, conforme consta do dispositivo do acórdão. Recurso de revista não conhecido.

  3. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Indefere-se o pagamento dos honorários advocatícios, porquanto não registrado pelo Tribunal Regional que a parte estava assistida pela entidade sindical representante de sua categoria profissional. Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-46700-26.2008.5.15.0094, em que é Recorrente MARIA CECÍLIA MICHELINI GUILHERME e Recorrido COLÉGIO VIVENDO E APRENDENDO LTDA.

    O e. Tribunal Regional, pelo v. acórdão de fls. 949-952 - PDF, seq. 1, complementado às fls. 969 e 970 - PDF, seq. 1, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante quanto aos temas "litigância de má-fé" e "multa dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT".

    Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 976-991 - PDF, seq. 1, que foi admitido no despacho de fls. 995 e 996 - PDF, seq. 1.

    Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 999 - PDF, seq. 1.

    Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    O recurso de revista é tempestivo (fls. 973 e 975

    - PDF, seq. 1) e está subscrito por advogado habilitado (fl. 29).

    CONHECIMENTO

    1.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Alega a reclamante que não houve manifestação, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, sobre o teto legal de 1% para multa e a razoabilidade do valor da multa referente à má-fé.

    Requer, assim, que esta Corte se pronuncie acerca das regras contidas nos arts. 17 e 18 do CPC e da alteração do termo "sanção" para "multa", além de sustentar que a imposição da obrigação de indenizar pressupõe prejuízos a serem ressarcidos.

    Por fim, indica violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho 458 e 535 do Código de Processo Civil.

    Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de declarar a nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC.

    1.2 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante por considerar que foi configurada a litigância de má-fé e manteve a multa de 15% sobre o valor da causa.

    Eis os termos da v. decisão regional:

    "A r. Sentença considerou a Reclamante litigante de má-fé, condenando-a a pagar multa de 15% sobre o valor da causa, em função dos pedidos de pagamento de salário do mês de agosto de 2003 e FGTS, ambos com demonstração e reconhecimento de pagamento (fls. 408), evidenciado hipótese clara de falta de lealdade processual, de modo a justificar a imposição da multa prevista no Artigo 18, do Código de Processo Civil." (fl. 950 -...

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