Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-103800-57.2008.5.02.0301 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-103800-57.2008.5.02.0301
Data26 Setembro 2012

TST - AIRR - 103800-57.2008.5.02.0301 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA GMFEO/LFO/JD/iap AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO. AGENTE DE CONTROLE DE VETORES DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS. PROCESSO SELETIVO. Agravo de instrumento não provido, porque as razões apresentadas na minuta não autorizam a reforma do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-103800-57.2008.5.02.0301, em que é Agravante MUNICÍPIO DO GUARUJÁ e são Agravadas MARIA JÚLIA FREIRE DA COSTA E OUTRAS.

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Município-Reclamado, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

As Agravadas apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

  2. MÉRITO

    O Reclamado recorre da seguinte decisão:

    "CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 2º, parágrafo único, da EC nº 51, 198, § 4º, da CF.

    - violação do(s) art(s). 1º, 9º, da Lei Municipal nº 3.564/08.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta que, por inexistir previsão legal obrigando a efetivação de pessoal concursado, devendo a Administração, dentro de seu poder discricionário, contratá-los se o quiser fazer.

    Consta do v. acórdão:

    [...]

    Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de órgão não elencado na alínea 'a' do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).

    Por outro lado, não se viabilizam as violações apontadas porque não demonstradas de forma literal e inequívoca.

    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" (destaques no original - fls. 196/200 do documento sequencial eletrônico).

    2.1. MUNICÍPIO. AGENTE DE CONTROLE DE VETORES DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS. PROCESSO SELETIVO

    A Corte Regional manteve a sentença em que se determinou a admissão das Reclamantes no emprego público. Consignou:

    "Inicialmente, temos que a matéria relativa ao vínculo das Reclamantes com o Centro de Assistência e Amparo ao Trabalhador - CAAT, também não foi objeto de defesa e, portanto, não foi tratada na sentença de mérito, o que também afasta sua apreciação em sede revisional.

    As reclamantes foram contratadas por prazo determinado pelo Município de Guarujá através de aprovação em processo seletivo...

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