Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-97000-73.2009.5.04.0381 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoAIRR-97000-73.2009.5.04.0381
Data26 Setembro 2012

TST - AIRR - 97000-73.2009.5.04.0381 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/rar/hcf/mmc

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TRABALHO DOMÉSTICO. O Tribunal Regional registrou que foram configuradas a pessoalidade, a subordinação e a onerosidade na relação mantida entre o reclamante, auxiliar de enfermagem, e o reclamado, e concluiu que foi caracterizado o trabalho doméstico, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.859/72. Nesse contexto, o art. 2º da CLT não guarda pertinência com a controvérsia. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-97000-73.2009.5.04.0381, em que é Agravante ESPÓLIO DE NELSON PEDRO GOMES DE OLIVEIRA e são Agravados COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e JOSÉ RODRIGUES DE JESUS.

O 4º Tribunal Regional do Trabalho, por meio da decisão a fls. 1189-1193, negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, com fulcro na Súmula nº 296 do TST.

Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento a fls.

1205-1227. Alega, em síntese, que o recurso de revista deve ser admitido por violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República; 332 e 458 do CPC; e da CLT; quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e por violação do art. 2º da CLT no tocante ao vínculo de emprego.

Contraminuta apresentada a fls.

1253-1257.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do disposto no art. 83, § 2°, inciso II, do Regimento Interno.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls.

1195 e 125) e regularidade de representação (fls.

33).

Conheço.

2 - MÉRITO

O 4º Tribunal Regional do Trabalho, por meio da decisão a fls. 1189-1193, negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, com fulcro na Súmula nº 296 do TST.

Inconformado, o reclamado interpões agravo de instrumento a fls. 1205-1227. Alega, em síntese, que o recurso de revista deve ser admitido por violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República; 332 e 458 do CPC; e da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; e por violação do art. 2º da CLT no tocante ao vínculo de emprego.

Nas razões de revista (fls. 1163-1185), o reclamado arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alegou que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia à luz: das decisões proferidas pela Justiça Estadual em que a CEEE teria sido condenada a arcar com todas as despesas de transporte, hospedagem, alimentação, equipamentos para reabilitação física, aparelhos de prótese ou órtese e de remuneração de um auxiliar de enfermagem desde a data do acidente de trabalho sofrido pelo reclamado; da Resolução da Diretoria da CEEE em que teria sido autorizada a assistência de um auxiliar de enfermagem para atender o reclamado, seu ex-empregado, na sua recuperação do acidente de trabalho; das confissões do reclamante. Indicou violação dos arts. 93, IX, da Constituição da Repúbica; 2º e 3º da CLT; 332 e 458 do CPC.

O Tribunal Regional, entretanto, registrou expressamente que foi comprovada a presença dos requisitos de pessoalidade e subordinação na relação mantida entre o reclamante, auxiliar de enfermagem, e o reclamado, ex-empregado da CEEE que sofreu acidente de trabalho. Deixou claro que a condenação da CEEE pela indenização dos danos patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho sofridos pelo seu ex-empregado, ora reclamado, inclusive pela remuneração de um auxiliar de enfermagem, não se confunde com o efetivo vínculo que se forma entre este, empregado doméstico, e aquele:

Há que se efetuar uma dissociação entre a ordem emanada do juízo, qual seja, a "remuneração de um auxiliar de enfermagem...

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