Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1538-16.2010.5.15.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoAIRR-1538-16.2010.5.15.0004

TST - AIRR - 1538-16.2010.5.15.0004 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/lm/hz/drs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- SEXTA-PARTE - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

- ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 75 DA SBDI-1 DO TST. A matéria já foi objeto de discussão no âmbito desta Corte, tendo os respectivos órgãos julgadores exarado posicionamento segundo o qual, no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não se estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público regido pela CLT, espécies do gênero servidor público, sendo indevida a parcela apenas aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta. No caso, sendo o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo autarquia estadual, faz jus a reclamante ao benefício. Incidência da Súmula nº 333 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1538-16.2010.5.15.0004, em que é Agravante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Agravada ELIETE APARECIDA BATISTA LOPES.

O 15º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT (fls. 161-162).

Interpõe agravo de instrumento o reclamado sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento (fls. 165-172).

Não foram apresentadas contraminuta, nem contrarrazões, conforme certidão de fls. 177.

Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1

- SEXTA-PARTE

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, ao entendimento que o legislador estadual, ao prever no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo a concessão da sexta-parte ao servidor público, não fez distinção entre o estatutário e aquele admitido pelo regime jurídico da CLT, referindo-se a servidor de forma ampla, ali incluindo também o empregado público.

Dessa forma, concluiu que a autora preencheu o requisito legal exigido quanto aos vinte anos de efetivo exercício, para o recebimento do adicional pleiteado.

Nas razões recursais (fls. 121-136) o reclamado suscitou afronta aos arts. 5º, II, , 37, caput, XIII, XIV, e 169 da Constituição Federal; 129 da Constituição Estadual; 461 da CLT. Trouxe arestos ao confronto de teses.

Aduziu que a concessão da parcela denominada "sexta-parte" não pode ser estendida aos servidores celetistas, sob o argumento de que tal parcela constitui-se em benefício previsto unicamente aos servidores estatutários.

A matéria já foi objeto de discussão no âmbito desta Corte, tendo os respectivos órgãos julgadores exarado posicionamento segundo o qual no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo não se estabeleceu diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público regido pela CLT, espécies do gênero servidor público, sendo indevida a parcela apenas aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta.

No caso, sendo o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo autarquia estadual, faz jus a reclamante ao benefício.

Neste sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST:

PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

A decisão, portanto, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, inviabilizando-se o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST.

Nego provimento.

2.2

- BASE DE CÁLCULO

Quanto ao tema, a Corte regional negou provimento ao apelo ordinário do reclamado para manter a incidência sobre a remuneração integral da reclamante, in verbis, fls. 95-103:

4. Da base de cálculo da sexta-parte

Em suas razões recursais, postula o recorrente a reforma da decisão de piso que determinou a incidência da parcela denominada sexta-parte sobre a remuneração. Requer seja calculada sobre o salário-base da autora.

Não tem razão.

Com efeito, o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, acima transcrito, estabelece expressamente a incidência da sexta-parte sobre os "vencimentos integrais" (g.n.).

No mesmo sentido já se pronunciou o E. STF, in verbis:

"A Constituição Estadual, em seu artigo 129, assegura ao servidor público a percepção, aos vinte anos de efetivo exercício, da sexta-parte dos vencimentos integrais. A utilização pelo texto legal sob o exame do vocábulo vencimentos no plural, acrescido da qualificação integrais, está a revelar que o legislador constituinte estadual quis se referir a todas as verbas pagas aos servidores, incorporadas ou não. Estabeleceu a norma, de modo amplo, o cálculo da vantagem da sexta-parte sobre a totalidade dos vencimentos (lato sensu - padrão e vantagens) do funcionário, não fazendo distinção entre verbas incorporadas daquelas não incorporadas. Assim, porque o texto legal não é restritivo, não cabe ao intérprete fazer a restrição". (STF, RE 246.264-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 17.05.1999).

Destarte, correta a decisão primária que determinou que a sexta-parte seja calculada sobre a remuneração integral, pelo que decido negar provimento.

Em seu arrazoado, alegou o reclamado que a decisão regional violou os arts. 37, XIV, da Constituição Federal, 115 e 1...

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