Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012

TST - CSJT-PP - 4254-11.2011.5.90.0000 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Conselho Superior da Justiça do Trabalho)

CSMCP/mcmg/rt PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - REGULAMENTAÇÃO DO adicional de atividade penosa aos servidores da Justiça do Trabalho - questão que carece de normatização pELO EG. CSJT - PEDIDO REJEITADO Nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112/90, as situações ensejadoras da concessão do adicional de atividade penosa devem ser definidas por legislação específica, ainda não editada.

O acolhimento da pretensão de regulamentação da matéria implicaria a criação de direito não previsto em lei, extrapolando os limites do Poder Regulamentar.

Ante a ausência de legislação específica que discipline a matéria, o Eg. CSJT carece de competência para editar o ato regulamentar requerido.

Pedido de Providências não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n° CSJT-PP-4254-11.2011.5.90.0000, em que é Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

- FENAJUFE.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, em que se pretende a regulamentação do pagamento do adicional de atividade penosa aos servidores da Justiça do Trabalho. Alega a FENAJUFE que a Lei nº 8.112/90 - arts. 70 e 71 - prevê o pagamento do adicional de penosidade aos servidores públicos federais, mas delega a regulamento a fixação dos termos, condições e limites de sua concessão.

Determinei a remessa dos autos à assessoria especializada deste Eg. Conselho Superior, que apresentou proposta de minuta de Resolução, acompanhada de parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno do CSJT atribui-lhe competência para "editar ato normativo, com eficácia vinculante para os Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme".

A matéria a ser regulamentada tem previsão constitucional (artigo 7º, inciso XXIII) e está disciplinada na Lei nº 8.112/90 - artigos 70 e 71, in verbis:

Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em...

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