Acórdão Inteiro Teor nº RR-68300-77.2008.5.09.0092 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoRR-68300-77.2008.5.09.0092

TST - RR - 68300-77.2008.5.09.0092 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/pc/msm/wt/bv I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS DO SINDICATO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. Constatada aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, merece ser provido Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS DO SINDICATO. NORMA COLETIVA INVÁLIDA. A decisão Regional contraria a iterativa, notória e atual jurisprudência pacificada por este Tribunal e pelo STF, no sentido de que é inválida cláusula de norma coletiva que estabeleça contribuição assistencial e confederativa em face daqueles não sindicalizados. Aplicação da Súmula nº 666 do STF, Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA.

Os arestos transcritos não ensejam o conhecimento do apelo, pois são provenientes de Turma do TST e não atendem ao disposto no art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

COISA JULGADA. ACORDO HOMOLOGADO. Esta Corte Superior vem firmando posicionamento no sentido de que o acordo homologado judicialmente, dando plena e geral quitação do contrato de trabalho, sem qualquer ressalva, é perfeitamente válido e impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ainda que não incluídas na aludida transação. É essa a exegese que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 132, da SDI-2 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

UNICIDADE CONTRATUAL. O Tribunal de origem não analisou a questão à luz dos artigos 10 e 448 da CLT, tampouco foi instado a fazê-lo por Embargos de Declaração, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento. O aresto colacionado é inespecífico, porquanto não aborda as mesmas premissas fáticas do caso em análise. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. A argumentação do Reclamante não pode ser analisada, porquanto não ventilada no acórdão regional, tampouco foi objeto de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, atraindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST.Os arestos transcritos são inaptos para ensejar o conhecimento do presente recurso por divergência jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal de origem registrou que o laudo pericial concluiu que a atividade do Reclamante é caracterizada como insalubre em grau médio e que o adicional foi pago devidamente pela Reclamada. Consignou, ainda, que não há elemento nos autos que indique que os EPIs fornecidos não eram adequados ou não eram substituídos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E TRATAMENTO MÉDICO. Nos termos do art. 950 do Código Civil: "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Verifica-se que o referido dispositivo não exige que o empregado fique inabilitado para qualquer trabalho ou profissão, mas apenas que "não possa exercer o seu ofício ou profissão", hipótese em que o valor do pensionamento deverá corresponder à importância de 100% do salário da ativa. Na hipótese dos autos, ficou registrado, com base no laudo pericial, que o Reclamante foi considerado "inapto definitivamente para a função que exercia na Reclamada". Portanto, ficou reconhecida a impossibilidade do empregado exercer as funções para as quais foi contratado na Reclamada, não havendo motivo para se adotar parâmetro de graduação quanto ao valor da pensão a ser paga pela Reclamada. Além disso, a pensão devida ao trabalhador que ficou incapacitado para o trabalho ou teve sua capacidade laboral reduzida, não está sujeita a limitação no tempo, devendo ser paga enquanto a vítima viver, em observância ao princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil. No entanto, na exordial, o Reclamante pleiteou, em relação à pensão mensal, apenas "v) O pagamento mensal até total recuperação do autor na diferença entre os valores pagos pelo INSS e o salário devido ao mesmo por ocasião do acidente, até sua recuperação total. Em caso de invalidez, que a referida indenização seja apurada até a estimativa de vida segundo índices do IBGE, com o pagamento em liquidação da sentença", devendo ser respeitado esse limite. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.

III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA

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NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Hipótese em que não se verifica a ausência de prestação jurisdicional. Recurso de Revista não conhecido.

DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Reporto-me aos fundamentos utilizados na análise do Recurso de Revista do Reclamante com relação ao mesmo tema. Recurso de Revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. O Regional registrou que as condições do trabalho do Reclamante eram ergonomicamente incorretas e que a 2.ª Reclamada (Usina São Tomé) não observava as normas legais e regulamentares a respeito de segurança e medicina de trabalho, não proporcionando maneiras de evitar acidentes ou prejuízos à saúde dos seus empregados. Concluiu, assim, pelo nexo causal entre as tarefas desempenhadas para a segunda Ré e a doença ocupacional (lesão do corno posterior do menisco medial em joelho direito), bem assim pela incapacidade total para o desempenho das mesmas funções exercidas na 2.ª Ré, bem assim a incapacidade parcial para outras atividades, com recuperação dependente de prescrições e tratamentos médicos onerosos. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES E TRATAMENTO MÉDICO. Reporto-me aos fundamentos utilizados na análise do Recurso de Revista do Reclamante com relação ao mesmo tema. Recurso de Revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Da leitura dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, o que afasta a necessidade de excepcional intervenção desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.

É irrelevante a circunstância de a Autora não ter percebido o auxílio-doença acidentário, sendo suficiente a existência de relação de causalidade entre a doença ocupacional e a prestação dos serviços para fazer jus à estabilidade provisória. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-68300-77.2008.5.09.0092, em que é Recorrente ARLINDO CORREIA DA SILVA e USINA SÃO TOMÉ S.A. e Recorrido OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, mediante o acórdão de f. 941/989 (numeração eletrônica), deu parcial provimento ao Apelo Ordinário da 2.ª Reclamada e negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante.

Os Embargos de Declaração opostos pela 2.ª Ré foram parcialmente acolhidos (f. 1.013/1.033).

Ambas as partes interpõem Recursos de Revista.

O Reclamante, às f. 1.037/1.067, e a 2.ª Reclamada, Usina São Tomé, às f. 1.069/1.079.

O despacho de f. 1.091/1.101 admitiu apenas a Revista patronal, o que originou o Agravo de Instrumento do reclamante (f.1.109/1.123).

Houve contraminuta ao Agravo de Instrumento (f.1.185/1.197).

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

No Agravo de Instrumento (f. 1.113/1.115) o Reclamante formula pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, por atender aos requisitos para tanto, insertos na Lei n.º 5.584/70.

O benefício da justiça gratuita foi requerido na petição inicial e deferido na sentença (f. 763). O Reclamante não detém, portanto, interesse recursal.

Nada a prover.

PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO.

Nas razões do Agravo de Instrumento, o Reclamante aduz que o despacho agravado extrapolou a sua competência funcional ao denegar seguimento à sua Revista mediante exame de seu mérito (f. 1.115/1.116).

A alegação recursal é infundada, pois, conforme estabelece o § 1.º do art. 896 da CLT, "o Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão". Tal dispositivo, além de atribuir competência à Presidência dos Tribunais Regionais para examinar preliminarmente o Recurso de Revista, tanto pelos seus pressupostos extrínsecos como pelos intrínsecos, impõe-lhe a obrigação de fundamentar sua decisão de admissibilidade ou não do apelo extraordinário, como ocorreu "in casu", em que o Regional justificou a denegação do Recurso de Revista.

Nesse passo, não há de se falar em incompetência do Tribunal Regional para denegar seguimento à Revista. Ademais, esta Corte Superior apreciará o teor do Agravo de Instrumento e procederá ao exame de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso de Revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pela Corte "a quo".

Rejeito.

CONHECIMENTO

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