Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-743-08.2011.5.03.0069 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012
Data | 26 Setembro 2012 |
Número do processo | AIRR-743-08.2011.5.03.0069 |
Órgão | Conselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil) |
TST - AIRR - 743-08.2011.5.03.0069 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
4ª TURMA VMF/ots/hcf/mmc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- TURNO DE REVEZAMENTO. A admissibilidade de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou de violação direta de norma da Constituição Federal, conforme o preceituado no § 6º do art. 896 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos, restando incólumes os dispositivos constitucionais aduzidos violados, porque não seria possível considerar válidas as escalas praticadas pelo reclamante (12x24 e 12x48), já que, pela análise das normas coletiva, somente há previsão para a jornada em escala 12x36.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-743-08.2011.5.03.0069, em que é Agravante TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e Agravado ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DOS SANTOS.
O 3º Tribunal Regional do Trabalho, por meio da certidão de julgamento a fls. 228, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo as razões de decidir proferidas na sentença, que afastou a alegação de inépcia da inicial; condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em razão de nulidade de cláusula do acordo coletivo que instituiu o turno ininterrupto de revezamento; pagamento em dobro dos feriados laborados, e as multas convencionais; deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, recorreu de revista a reclamada, tendo sido obstado por meio da decisão singular a fls. 244-245.
Agrava de instrumento a reclamada buscando o processamento de seu recurso de revista, por meio do qual se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, pagamento dobrado de feriados e multa convencional.
Contraminuta apresentada a fls. 256-259.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento pode ser conhecido porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo que, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, tem admissibilidade do recurso de revista restrita às hipótese de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmula do TST.
2.1
- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A Corte regional, por meio da certidão de julgamento a fls. 228, adotou na íntegra os termos da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da invalidade da cláusula de acordo coletivo que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento.
Eis a fundamentação da sentença, a fls. 191-194:
Pretende o autor o pagamento da sétima e oitiva hora como extra em virtude do previsto no art. 7º, XIV da Constituição Federal, ao argumento de que o labor se deu em turno ininterrupto de revezamento das 07h às 19h e das 19h às 07.
A ré, por sua vez, impugna a jornada da inicial, afirmando que o autor laborava, durante a maior parte do trabalho, na jornada 12x36, laborando, ainda, nas escalas 12x24 ou 12x48, conforme autorização em norma coletiva.
Sustenta que, conforme previsão contida na cláusula 32ª dos instrumentos normativos, a variação em duas escalas não caracteriza turno ininterrupto de revezamento.
O inciso XIV, do artigo 7º, da Constituição Federal, assegura jornada de seis horas diárias para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Com isso, o legislador objetivou proteger o empregado que labora com periódica alteração, geralmente semanal, de sua jornada de trabalho, o que lhe é extremamente gravoso a saúde, porque o seu organismo não tem condições de se adaptar a horários fixos de trabalho, de sono, de alimentação, de lazer e de convívio com a família. Portanto, inequívoco o grande desgaste físico e psíquico que acomete o empregado submetido a tal regime de trabalho.
Assim, levando em consideração esse contexto de desgaste físico, psíquico e social, é que o benefício da jornada reduzida deve ser estendido àqueles que desenvolvem suas atividades em dois turnos alternados de trabalho (diurno e noturno), pois ainda assim haverá gravame não só para a saúde do trabalhador, como para sua vida social e familiar.
Atento aos malefícios trazidos à vida do trabalhador é que o TST publicou a Orientação Jurisprudencial n.º 360, de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais, in verbis:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ...
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