Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-743-08.2011.5.03.0069 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Data26 Setembro 2012
Número do processoAIRR-743-08.2011.5.03.0069
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 743-08.2011.5.03.0069 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA VMF/ots/hcf/mmc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- TURNO DE REVEZAMENTO. A admissibilidade de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou de violação direta de norma da Constituição Federal, conforme o preceituado no § 6º do art. 896 da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos, restando incólumes os dispositivos constitucionais aduzidos violados, porque não seria possível considerar válidas as escalas praticadas pelo reclamante (12x24 e 12x48), já que, pela análise das normas coletiva, somente há previsão para a jornada em escala 12x36.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-743-08.2011.5.03.0069, em que é Agravante TRANSBANK SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e Agravado ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DOS SANTOS.

O 3º Tribunal Regional do Trabalho, por meio da certidão de julgamento a fls. 228, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo as razões de decidir proferidas na sentença, que afastou a alegação de inépcia da inicial; condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias em razão de nulidade de cláusula do acordo coletivo que instituiu o turno ininterrupto de revezamento; pagamento em dobro dos feriados laborados, e as multas convencionais; deferiu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.

Inconformada, recorreu de revista a reclamada, tendo sido obstado por meio da decisão singular a fls. 244-245.

Agrava de instrumento a reclamada buscando o processamento de seu recurso de revista, por meio do qual se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, pagamento dobrado de feriados e multa convencional.

Contraminuta apresentada a fls. 256-259.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento pode ser conhecido porque presentes os requisitos de admissibilidade.

2 - MÉRITO

Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo que, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT, tem admissibilidade do recurso de revista restrita às hipótese de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal e/ou contrariedade a súmula do TST.

2.1

- HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

A Corte regional, por meio da certidão de julgamento a fls. 228, adotou na íntegra os termos da sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da invalidade da cláusula de acordo coletivo que estabeleceu o turno ininterrupto de revezamento.

Eis a fundamentação da sentença, a fls. 191-194:

Pretende o autor o pagamento da sétima e oitiva hora como extra em virtude do previsto no art. 7º, XIV da Constituição Federal, ao argumento de que o labor se deu em turno ininterrupto de revezamento das 07h às 19h e das 19h às 07.

A ré, por sua vez, impugna a jornada da inicial, afirmando que o autor laborava, durante a maior parte do trabalho, na jornada 12x36, laborando, ainda, nas escalas 12x24 ou 12x48, conforme autorização em norma coletiva.

Sustenta que, conforme previsão contida na cláusula 32ª dos instrumentos normativos, a variação em duas escalas não caracteriza turno ininterrupto de revezamento.

O inciso XIV, do artigo , da Constituição Federal, assegura jornada de seis horas diárias para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Com isso, o legislador objetivou proteger o empregado que labora com periódica alteração, geralmente semanal, de sua jornada de trabalho, o que lhe é extremamente gravoso a saúde, porque o seu organismo não tem condições de se adaptar a horários fixos de trabalho, de sono, de alimentação, de lazer e de convívio com a família. Portanto, inequívoco o grande desgaste físico e psíquico que acomete o empregado submetido a tal regime de trabalho.

Assim, levando em consideração esse contexto de desgaste físico, psíquico e social, é que o benefício da jornada reduzida deve ser estendido àqueles que desenvolvem suas atividades em dois turnos alternados de trabalho (diurno e noturno), pois ainda assim haverá gravame não só para a saúde do trabalhador, como para sua vida social e familiar.

Atento aos malefícios trazidos à vida do trabalhador é que o TST publicou a Orientação Jurisprudencial n.º 360, de sua Seção Especializada em Dissídios Individuais, in verbis:

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ...

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