Acórdão Inteiro Teor nº RR-45000-84.2008.5.05.0161 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-45000-84.2008.5.05.0161
Data26 Setembro 2012

TST - RR - 45000-84.2008.5.05.0161 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/HTN/JD/iap I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ERRO NA ANÁLISE DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em resposta à diligência, o Tribunal Regional certificou que "a petição da minuta do agravo de instrumento foi protocolizada em 08/09/10" (fl. 04 do documento sequencial eletrônico 19). Dessa forma, é possível aferir que o agravo de instrumento é tempestivo (despacho denegatório publicado em 30/08/2010). Afastado o óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, para analisar o agravo de instrumento.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O Tribunal Regional condenou subsidiariamente a segunda Reclamada PETROBRAS a pagar os créditos dos substituídos, por ter sido a beneficiária direta dos seus serviços. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada PETROBRAS foi reconhecida em virtude do não adimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta dos substituídos, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a negligência da segunda Reclamada PETROBRAS no tocante ao cumprimento dessas obrigações pela prestadora de serviços. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003.

III

- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada PETROBRAS foi reconhecida em virtude do não adimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta dos substituídos, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a negligência da segunda Reclamada PETROBRAS no tocante ao cumprimento dessas obrigações pela prestadora de serviços. Recurso de revista a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-45000-84.2008.5.05.0161, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE CANDEIAS, SIMÕES FILHO, S. SEBASTIÃO DO PASSÉ, S. FRANCISCO DO CONDE E MADRE DE DEUS - SITICCAN e MONTRIL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.

Por decisão monocrática, na forma dos arts. 557, caput, do CPC e 896, § 5º, da CLT, a Presidência deste Tribunal denegou seguimento ao agravo de instrumento.

A segunda Reclamada interpõe agravo. Pleiteia o processamento do recurso de revista.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.

  2. MÉRITO

    O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda Reclamada, mediante os seguintes fundamentos:

    "O presente Agravo de Instrumento não é admissível porquanto o protocolo revela-se ilegível, não permitindo, assim, a aferição da tempestividade do recurso.

    Emerge, pois, em óbice à admissibilidade do Agravo de Instrumento, a Orientação Jurisprudencial nº 285 da SBDI-1 do TST, de seguinte teor:

    "OJ-SDI1-285 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL. O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado" (fl. 01 do documento sequencial eletrônico 3).

    Dessa decisão, a segunda Reclamada interpõe agravo, sob o argumento de que os autos foram digitalizados no Tribunal Regional e encaminhados por meio eletrônico para o TST e de que não é responsável por vício na digitalização.

    Sustenta que o agravo de instrumento foi regularmente formado.

    Diante dessas afirmações, foi determinada a diligência para que o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região procedesse à nova digitalização da mencionada peça ou certificasse se a eventual falha ocorre nos autos físicos.

    Em resposta à diligência, o Tribunal Regional certificou que "a petição da minuta do agravo de instrumento foi protocolizada em 08/09/10" (fl. 04 do documento sequencial eletrônico 19).

    Dessa forma, é possível aferir que o agravo de instrumento é tempestivo (despacho denegatório publicado em 30/08/2010).

    Sendo assim, afasto o óbice ao conhecimento do agravo de instrumento apontado pela Presidência desta Corte e dou provimento ao agravo, para analisar o agravo de instrumento.

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

  3. CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado e preenche os demais pressupostos extrínsecos de conhecimento (art. 897 da CLT e Instrução Normativa nº 16 desta Corte). Conheço do agravo de instrumento.

  4. MÉRITO

    2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA

    O Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença e condenou a segunda Reclamada PETROBRAS, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos aos substituídos, nos seguintes termos:

    "RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA

    Insurge-se o recorrente em face do capítulo de sentença que excluiu a segunda reclamada da lide, acolhendo a tese de que seria dona da obra, nos seguintes termos:

    "2.9 RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO- A farta prova documental carreada aos autos, às fls. 168/399 e 402/533, demonstra que o segundo réu ostentou a qualidade de dono da obra. Aplica-se, in casu, a orientação do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada na OJ n. 191 da SDI-1. Desse modo, o segundo réu não será responsabilizado."

    Afiança que a decisão objurgada não merece subsistir, ao argumento de que a segunda reclamada não se constitui em empresa incorporadora ou construtora, inexistindo nos autos qualquer contrato de empreitada de...

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