Acórdão Inteiro Teor nº RR-184885-07.2005.5.12.0038 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-184885-07.2005.5.12.0038
Data26 Setembro 2012

TST - RR - 184885-07.2005.5.12.0038 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/ml ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°45/2004, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA.

Discute-se, nesta demanda, se o acordo homologado perante esta Justiça Especializada, pelo qual se deu quitação total do contrato de trabalho extinto, realizado antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, abrange ou não o pleito de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, objeto de outra ação ajuizada perante a Justiça Comum, antes, também, da promulgação da aludida emenda constitucional. Na época em que ocorreu o acidente de trabalho bem como o ajuizamento da reclamação trabalhista, na qual foi homologado o acordo em que se deu a quitação das verbas trabalhistas, a Constituição Federal não havia sido alterada para estabelecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, o que somente ocorreu em 30/12/2004, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 45/2004. Assim, conforme os recentes precedentes desta Corte, o acordo judicial homologado na Justiça do Trabalho, antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, não implica plena e geral quitação com os efeitos de coisa julgada, pois, em relação ao pleito de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho ocorrido na vigência do contrato de trabalho, esta Justiça Especializada, ainda, não possuía competência para processar e julgar essa demanda. Recurso de revista não conhecido.

ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. DANO DECORRENTE DE EVENTO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA/CIVILISTA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. PRESCRIÇÃO CIVIL É MAIS BENÉFICA AO RECLAMENTE.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte - prazo prescricional civilista mais alongado - o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo nº RR - 640-42-2007-5-04-0221 - Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DEJT 24/2/2012. No caso, o acidente e o ajuizamento da ação em que o reclamante pleiteia reparação pelos danos decorrentes do citado acidente ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, não se aplica a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da CF/88), em respeito aos princípios da segurança jurídica e aplicação da norma mais favorável ao trabalhador. Portanto, não há falar em ofensa aos artigos 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT nem em demonstração de divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. O Regional adotou o entendimento de que a pensão mensal vitalícia arbitrada em 50% da maior remuneração da autora (1,12 salários mínimos) é justa, na medida em que a reclamante também recebia do INSS 50% do salário-de-benefício. A matéria em discussão não foi apreciada em relação à invocada vedação constitucional de indexação pelo salário mínimo. Assim, mostra-se impossível a caracterização de ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Por outro lado, todos os arestos colacionados pela recorrente não possuem previsão no artigo 896, alínea "a" da CLT.

Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. ARTIGO 475-Q DO CPC. O Tribunal a quo confirmou a sentença pela qual foi determinada a constituição de capital no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para o pagamento de pensão mensal à reclamante, que sofreu redução parcial da sua capacidade laborativa, em consequência de doença profissional.

Também consta do acórdão regional que a reclamante se encontrava com 40 anos, trabalhou para a reclamada por quase dez anos, passou a receber 50% do salário-de-benefício do INSS e foi lhe deferida, na ação em curso, pensão em caráter vitalício. Nessas circunstâncias, constata-se que o Tribunal a quo, ao manter a sentença pela qual foi determinada a constituição de capital da reclamada, que visa a garantir a renda necessária ao pagamento da pensão mensal, agiu dentro do seu poder discricionário, aplicando a norma pertinente aos fatos descritos nos autos. Por outro lado, a constituição de capital no valor de R$80.00,00 (oitenta mil reais) não se mostra excessivo para uma empresa do porte da Sadia S.A., ora reclamada. Assim, não se pode concluir que a instância ordinária tenha extrapolado no exercício do seu poder discricionário, o que autorizaria a inclusão da reclamante em folha de pagamento da reclamada em substituição à constituição de capital, como defende a empresa. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 475-Q, caput e § 2º, do CPC.

Recurso de revista não conhecido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. O Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 535, parágrafo único, do CPC e não por litigância de má-fé, como argumenta. Desse modo, o invocado artigo 17 do CPC não se refere à hipótese em discussão, razão pela qual não se cogita de sua afronta pelo Tribunal a quo. O recurso foi fundamentado apenas na indicação de ofensa ao citado dispositivo.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-184885-07.2005.5.12.0038, em que é Recorrente SADIA S.A. e Recorrida ORTENILA FÁTIMA XIRELLO MOREIRA.

O TRT da 12ª Região, mediante o acórdão de fls. 247-253, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para afastar o reconhecimento da coisa julgada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento do pedido.

Pelo acórdão de fls. 264-266, proferido nos embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 258-260, o Regional não acolheu a alegação de ocorrência de prescrição, ao fundamento de que é inaplicável o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

Após a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, os autos retornaram ao Tribunal regional, que, por meio do acórdão de fls. 434-438, confirmou a sentença pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho e foi determinada a constituição de capital para o pagamento de pensão mensal à reclamante.

A reclamada opôs embargos de declaração, às fls. 442 e 443. O Regional rejeitou os embargos e aplicou à reclamada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC, às fls. 446 e 447.

A reclamada interpõe recurso de revista, às fls. 461-479. Alega que o pedido de indenização foi transacionado em ação anterior, tendo havido coisa julgada a respeito. Sustenta que incide a prescrição trabalhista. Fundamenta o recurso nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido por meio do despacho de fl. 481.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 482.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N°45/2004, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA

    CONHECIMENTO

    O Regional, em relação à alegação de coisa julgada, assim se manifestou:

    "Sustenta a ré que transacionou com a autora o extinto contrato de trabalho e que, por essa razão, a pretensão em foco estaria fulminada pela coisa julgada.

    A insurgência é inoportuna, uma vez que essa matéria já foi tratada no acórdão das fls. 247 a 253, em que a Primeira Turma deste Tribunal, conferiu provimento ao recurso da autora, afastando a coisa julgada e determinando o retorno dos autos para julgamento do pedido, o que efetivamente ocorreu e conseqüentemente...

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