Acórdão Inteiro Teor nº RR-67800-52.2005.5.17.0008 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-67800-52.2005.5.17.0008
Data26 Setembro 2012
Órgão6ª Turma

TST - RR - 67800-52.2005.5.17.0008 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/tbc

  1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora o julgador não seja obrigado a transcrever o conteúdo do laudo pericial, no caso dos autos a Corte de origem efetivamente transcreveu diversos trechos dos laudos, e mencionou as conclusões dos peritos quanto a todas as questões suscitadas. Assim, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando intactos os arts. 832 da CLT, 458 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. Consta do acórdão do TRT que o afastamento do reclamante ocorreu em 1997 (tendo sido considerado esse o ano em que configurado o evento danoso), e o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum ocorreu em 2001. No caso, não se aplica o prazo de prescrição disciplinado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que somente tem incidência nos casos em que o evento danoso ou a ciência inequívoca desse evento for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2005, pela qual foi reconhecida a competência desta Justiça especializada para processar e julgar as ações de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais. Também não se aplica o prazo prescricional do novo Código Civil, nem mesmo a regra de transição prevista em seu art. 2.028, porque tanto a lesão, quanto o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, ocorreram antes da vigência do novo Código Civil. Diante do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de prescrição a ser observado é o de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. O quadro fático descrito pelo TRT de origem corrobora a conclusão daquela Corte de que o reclamante sofreu dano material decorrente de doença ocupacional (irreversível perda auditiva), com nexo de causalidade com o trabalho e culpa da reclamada. Intactos, assim, os dispositivos de lei mencionados pela recorrente. Inespecíficos os arestos colacionados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MATERIAL. PENSÃO. LIMITE DE IDADE. Não há como verificar a alegada divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, que exige a demonstração de teses diversas, acerca da interpretação de um mesmo dispositivo de lei. No caso, a reclamada pretende demonstrar o dissenso pretoriano com a transcrição da parte dispositiva de alguns acórdãos, onde não há emissão de tese a ser confrontada, mas simples determinação da observância da idade de 65 anos como limite para o pagamento de pensão mensal devida por dano causado pelo empregador, sem qualquer esclarecimento acerca dos motivos dessa limitação. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. No caso, os fatos comprovados nos autos por meio da prova pericial, parcialmente transcrita pelo TRT, demonstram afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral) do trabalhador. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O conhecimento do recurso de revista quanto ao valor da indenização a título de dano moral, em regra, não é viável por divergência jurisprudencial, pois, dada a subjetividade da controvérsia, não há um caso igual ao outro, de maneira que a falta de identidade fática não atende à exigência da Súmula nº 296 do TST. O caso dos autos não é exceção, pois os paradigmas cotejados de fato são inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor estipulado pela Corte de origem para a pensão a título de indenização por dano material mostra-se razoável e proporcional, tendo em vista os aspectos fáticos registrados pelo TRT. Assim, não há como reconhecer violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados pelo recorrente, e os paradigmas cotejados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. 2. A fixação do valor inicial de pensão mensal a título de indenização por ato ilícito com base no salário mínimo não viola o art. 7.º, IV, da Constituição Federal, conforme jurisprudência que vem se firmando nesta Corte e no STF. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A condenação da reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral observou o princípio da proporcionalidade, considerando-se a natureza e a extensão do dano, e os fatos narrados pela Corte regional. Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada violação da lei e da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O TRT, ao manter o indeferimento de honorários advocatícios pelo fato de a reclamante não estar assistida por seu sindicato de classe, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL E DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA.

    1. Conforme jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Em relação aos danos materiais, devem ser observados os mesmo parâmetros.

    2. No caso dos autos, o TRT determinou a incidência dos juros de mora quanto à indenização por danos morais a partir da sentença, devendo ser alterada a decisão, nesse particular, para que incidam desde o ajuizamento da reclamação trabalhista.

    3. No que se refere aos juros de mora relativos à indenização por danos materiais, a sua contagem a partir da dispensa do reclamante, determinada pelo TRT, está mais favorável ao recorrente que o entendimento desta Corte. Assim, sendo vedado a reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão.

    4. Quanto à correção monetária, o TRT determinou a sua incidência relativa à indenização por danos morais a partir da sentença, o que está de acordo com o entendimento do TST.

    5. Por outro lado, a Corte de origem determinou a incidência da correção monetária relativa à indenização por danos materiais a partir da dispensa do reclamante, decisão que está mais favorável ao recorrente que o entendimento deste Tribunal. Assim, sendo vedado a reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão nesse aspecto.

    Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-67800-52.2005.5.17.0008, em que é Recorrente SELMO DELCI MACHADO e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e Recorrido OS MESMOS.

    O TRT, por meio do acórdão às fls. 496/520, deu provimento parcial aos recursos ordinários de ambas as partes.

    Reclamante e reclamada opuseram embargos de declaração, que tiveram provimento negado às fls. 542/545.

    Ambas as partes interpuseram recursos de revista, alegando violações da lei e da Constituição Federal, e colacionando arestos.

    Os recursos foram admitidos às fls. 609/613.

    Apenas o reclamante apresentou contrarrazões, às fls. 611/623.

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer (art. 83, § 2.º, II, do RITST).

    É o relatório.

    V O T O

  2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

    1. CONHECIMENTO

    1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

    A recorrente suscita a nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou sobre o seguinte:

    1. Pedido de registro de que a empresa não participou da produção da prova pericial, tomada como emprestada de ação que envolveu o reclamante e o INSS, nem tampouco foi intimada a se manifestar sobre sua juntada, sendo que o laudo produzido nestes autos não foi considerado quando da prolação da sentença.

    2. A reclamada reconheceu a perda auditiva leve, emitiu CAT e registrou-a no INSS que, entretanto, concluiu por ausência da incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual o reclamante continuou laborando protegido por EPIs.

    3. A alteração auditiva do reclamante não interfere na sua comunicação social, nem o incapacita para nenhum tipo de trabalho, mesmo que exposto a ruído, desde que devidamente protegido, conforme documentado pelo laudo em ação acidentária.

    4. Vários outros pontos (quesitos 18, 25, 26, 10) do laudo pericial, que denotam estar o reclamante capacitado para o trabalho; ser aposentado por tempo de serviço, em plenas condições para o trabalho; não ter demonstrado alterações de ordem psicológica; não ter suas atividades diárias (social e doméstica) limitadas; e não apresentar danos estéticos.

      Diz que a falta de manifestação do TRT quanto a essas questões configura violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Colaciona arestos.

      Não se constata a alegada nulidade, pois:

    5. O TRT, às fls. 499/502, expressamente consignou que a empresa não participou da produção da prova pericial emprestada de ação que envolveu o reclamante e o INSS, esclarecendo os motivos pelos quais considerou-a válida. Também esclareceu que a reclamada não foi impedida de manifestar-se sobre os documentos juntados aos...

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