Acórdão Inteiro Teor nº RR-119000-20.2009.5.09.0093 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-119000-20.2009.5.09.0093
Data26 Setembro 2012

TST - RR - 119000-20.2009.5.09.0093 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/as/scm/AB/np/grm RECURSO DE REVISTA.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INAPLICABILIDADE DA OJ 173 DA SBDI-1. Conforme compreensão do item II da OJ n° 173/SBDI-1, acrescido em decorrência da 2ª Semana do TST, "tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE." Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Na dicção da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Combatida a Súmula 228 desta Casa, a Corte Maior decidiu "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. Recurso de revista conhecido e provido. 3. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. TRABALHO RURAL. NORMA REGULAMENTADORA Nº 31 DO MTE. INOBSERVÂNCIA. TRABALHO DEGRADANTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PARÂMETROS RELEVANTES PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SISTEMA ABERTO. DOSIMETRIA DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.

3.1. O não cumprimento da integralidade dos termos das NRs 24 e 31 do MTE, relativamente ao patamar mínimo de adequação das condições de higiene e saúde, implica o dever de indenizar decorrente do dano moral, o qual se presume em virtude do constrangimento sofrido pelo trabalhador. 3.2. Dano moral consiste em lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. 3.3. A indenização por dano moral revela conteúdo de interesse público, na medida em que encontra ressonância no princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva de uma sociedade que se pretende livre, justa e solidária (CF, arts. 1º, III, e 3º, I). 3.4. A dosimetria do "quantum" indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda. 3.5. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o "quantum" indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. Recurso de revista não conhecido. 4. DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE CÁLCULO. Conforme dispõe o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, combinado com o art. 3º da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, o cálculo do imposto devido sobre rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, será efetuado mês a mês (Súmula 368, II, com redação alterada na sessão do Tribunal Pleno de 16.4.2012). Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-119000-20.2009.5.09.0093, em que é Recorrente NOVA AMÉRICA S.A. - AGRÍCOLA e Recorrido ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA GOMES NETO.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 247/283, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante e negou provimento ao apelo da Reclamada.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 286/313).

O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 323/326.

Contrarrazões a fls. 328/341.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls.

283 e 285), regular a representação (fls.

313/315), pagas as custas (fl. 318) e recolhido o depósito recursal (fl.

319), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INAPLICABILIDADE DA OJ 173 DA SBDI-1.

1.1 - CONHECIMENTO.

A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, fazendo-o pelos seguintes fundamentos (fls.

252/255):

"2. Adicional de insalubridade

O Juízo a quo indeferiu o pleito pelo adicional de insalubridade por entender que se aplica ao caso a OJ 173 da SBDI-1 do E. TST.

Irresignado, recorre o autor alegando que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de exposição à insalubridade em razão do calor excessivo.

Requer a reforma da r. sentença para que seja concedido o adicional de insalubridade.

Examina-se.

Quanto à insalubridade ou não da atividade do autor, idêntica questão já restou analisada por esta E. Turma no julgamento dos autos TRT00088-2008-562-09-00-3 (RO 9310/2009), publicado em 06-11-2009, de relatoria da Exma. Desembargadora NAIR MARIA RAMOS GUBERT, a quem peço vênia para transcrever os fundamentos e adotá-los como razão de decidir:

Primeiramente, não se trata apenas de exposição do trabalhador aos raios solares pura e simplesmente, como previsto na Orientação Jurisprudencial 173 do C. TST. A lavoura de cana-de-açucar é definida pelo INSS, para fins de pagamento do seguro de acidente de trabalho, como atividade em grau grave, com recolhimento de 3% sobre a folha de pagamento. É portanto, uma atividade reconhecidamente de grande risco para a saúde do trabalhador.

Há no manejo da lavoura de cana-de-açucar, verdadeiro efeito estufa, havendo concentração do calor, expondo o trabalhador a temperaturas extremas. Portanto, não se trata aqui apenas de exposição aos raios solares, mas sim, a calor excessivo que causa prejuízos nefastos à saúde daqueles a que a ele estão expostos. Comparativamente, há trabalhadores rurais que no manejo de outras culturas, ficam expostos tão somente ao sol, tais como: o trigo, o café, o feijão. A estes não há insalubridade, como previsto na OJ n.º 173 da SDI - I do TST. Entretanto, na lavoura de cana-de-açúcar, o ambiente torna-se mais quente pelas ramas altas, havendo dificuldade de dissipação do calor provocado pela queima e pela radiação solar. A fuligem preta que remanesce da queima das ramas também é componente de concentração do calor.

A atividade insalubre em que o autor laborava encontra-se na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, devidamente enquadrada na Norma Regulamentadora.

O laudo pericial de fls. 223-248, foi conclusivo quanto ao fato do reclamante ter laborado durante a safra em exposição a calor superior ao limite permitido pela NR 15 - Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, calculado em IBUTG.

A propósito, afigura-se perfeitamente possível aceitar a insalubridade por calor cuja fonte é natural, ou seja, a radiação solar, na medida em que, como já exposto pelo laudo pericial, o limite de tolerância de calor foi inegavelmente ultrapassado.

De igual forma, data venia, não cabe aqui discutir se o trabalho realizado a céu aberto está sujeito às alterações de temperatura do meio ambiente, mormente porque, como já dito, no caso, o perito já constatou que, na atividade desempenhada pelo autor, o limite de tolerância para o calor foi, efetivamente, ultrapassado.

Acrescente-se que o laudo pericial atesta que as atividades desenvolvidas pelo reclamante nas lavouras de cana-de-açucar eram realizadas ao ar livre de forma constante durante a jornada. A prova técnica foi categórica inclusive quanto ao labor em locais com umidade excessiva, durante um período de 60 dias por ano, equivalente a dois meses, capazes de produzir danos à saúde do trabalhador, de acordo com o Anexo 10, da NR 15, tendo afirmado o Sr. Perito que tal ocorria em dias de frio, chuva, garoa, ou após as chuvas, ou no início da manhã, circunstâncias em que o autor molhava as vestimentas e calçados, secando-os em seu próprio corpo.

Irretocável, portanto, a r. sentença neste particular".

O laudo pericial, adotado como prova emprestada dos autos nº RT 914/2008, concluiu que:

"Pelo resultado das avaliações onde foi analisado o ambiente de trabalho, fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na NR 15 e Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, foi incluído, sob o ponto de vista de Higiene e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, que:

CARACTERIZA-SE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, devido ao valor do IBUTG encontrado, em seu local de trabalho, ser superior aos Limites de Tolerância fixados pelo Quadro nº1 do Anexo 03 da NR

15 - 'Atividades e Operações Insalubres' - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho."

Portanto, faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre seu salário-base, assim entendido como o conjunto das parcelas salariais que compõem o seu ganho mensal ordinário, no período de outubro a dezembro de 2006.

Ressalvo, no entanto, entendimento particular sobre tal base de cálculo, que, a meu ver, ainda permanece o salário mínimo, conforme entendimento do próprio E. Superior Tribunal Federal ao apreciar o RE 565.714 - SP que, em debate sobre a Súmula Vinculante 4, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedou a substituição desse parâmetro por decisão judicial, pautando-se na teoria de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Esse inclusive, é o entendimento preconizado nas decisões recentes...

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