Acórdão Inteiro Teor nº RR-199900-09.2004.5.02.0465 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 27 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-199900-09.2004.5.02.0465
Data27 Setembro 2012

TST - E-ED-RR - 199900-09.2004.5.02.0465 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. SBDI-1)

GMACC/mrl/jr/m I - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. PAGAMENTO MENSAL. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OJ-T 73 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese de controvérsia a respeito da natureza jurídica da parcela participação nos lucros ou resultados prevista em acordo coletivo de trabalho, o qual estabeleceu pagamento de forma mensal, portanto, em periodicidade inferior àquela prevista na Lei 10.101/2000. Não obstante entendimento pessoal em sentido contrário e a apresentação de paradigmas divergentes e formalmente válidos pelo recorrente, inviável o conhecimento do apelo, devendo ser mantida a decisão turmária na qual excluída a parcela da condenação. Afinal, a matéria foi pacificada no âmbito desta Subseção Especializada, com a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória 73, cuja diretriz preconiza que o parcelamento mensal não descaracterizou a natureza indenizatória da verba. Essa circunstância torna inviável o presente apelo, nos termos da parte final do inciso II do art. 894 da CLT, uma vez que já cumprida a função uniformizadora desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.

II - RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 11.496/2007. VOLKSWAGEN. COMPENSAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO PDV COM PARCELAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OJ 356 DA SBDI-1 DO TST. A decisão da Turma encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)".

Desse modo, o apelo encontra óbice na parte final do inciso II do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA 429 DO TST. O acórdão da Turma encontra-se em consonância com a Súmula 429 do TST, segundo a qual "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários". A Turma, ao invocar a incidência analógica da OJ-T 36 da SBDI-1 do TST, registrou os exatos termos do acórdão regional, no qual consignado que o trajeto interno objeto da controvérsia levava meia hora para ser percorrido. Logo, incabível a análise dos paradigmas apresentados a confronto, porquanto o recurso de embargos encontra óbice no art. 894, II, parte final, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-199900-09.2004.5.02.0465, em que são Embargantes EDMILSON SEVERINO DE SOUZA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e são Embargados OS MESMOS.

A Oitava Turma desta Corte, mediante acórdão de fls. 239-258, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, no que interessa, quanto ao debate acerca da participação nos lucros e resultados (PLR), para excluir a parcela da condenação. O Colegiado fundamentou a decisão em julgados da SBDI-1 e de Turmas da Corte. Decidiu, ainda, não conhecer do apelo quanto aos temas "compensação - indenização do PDV com parcelas deferidas em juízo" e "horas in itinere

- trajeto interno". Fundamentou a decisão alusiva a esses debates, respectivamente, na OJ 356 e na OJ-T 36 da SBDI-1 do TST, esta última por analogia.

A reclamada opôs embargos de declaração (fls. 263-265), os quais foram acolhidos, com efeito modificativo, mediante acórdão às fls. 283-285. No particular, a Turma esclareceu que o provimento recursal era para excluir da condenação inclusive as diferenças salariais decorrentes da integração da PLR ao salário do reclamante e respectivos reflexos.

O autor interpôs recurso de embargos às fls. 287-296, renovando o debate acerca da participação nos lucros e resultados. Argumenta incabível conferir validade ao parcelamento mensal da verba em debate, tendo em vista previsão legal contrária inserta no art. 3º, § 2º, da Medida Provisória 1.698-51 (convertida na Lei 10.101/2000), vedando o pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Aponta violação dos artigos 7º, VI, X, XI e XXVI, da Constituição Federal, 457, § 1º, e 462 da CLT, 3º, caput e § 2º, da Medida Provisória 1.698-51 (convertida na Lei 10.101/2000). Apresenta arestos a confronto (fls. 290-291).

A reclamada também interpôs recurso de embargos às fls. 300-321, renovando os debates acerca da "dedução/compensação dos valores pagos no PDV" e das "horas in itinere - trajeto interno". Aponta violação dos arts. 182 e 848 do CC, má-aplicação da OJ-T 36 e apresenta arestos a confronto (fls. 302-311 e 313-318).

Regularmente intimados, o autor apresentou impugnação às fls. 325-337 e a reclamada às fls. 340-354.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo regimental (art. 83, § 2.º, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos do reclamante, porquanto tempestivo (fls. 259 e 287), subscrito por procurador regularmente constituído (fl. 08), sendo desnecessário o recolhimento de custas, ante a procedência parcial da demanda (fls. 98, 189 e 238). Cumpre examinar os pressupostos específicos do recurso, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, na sua redação atual.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Conhecimento

Conforme relatado, a Turma conheceu e proveu o recurso de revista patronal, quanto ao debate em epígrafe, para excluir a parcela da condenação. O Colegiado amparou a decisão em precedentes da Corte, adotando os seguintes fundamentos:

"5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Pugna a recorrente pela reforma do acórdão regional, sustentando que a participação nos lucros não tem natureza salarial. Fundamenta a revista em violação dos arts. 611 da CLT, 5°, XXXVI, e 7°, XI e XXVI, da CF, da LICC e 1°, 2°, II e § 1°, e 3° da Lei n° 10.101/00 (fls. 208/213).

O Regional consignou:

"2.4 Da Integração da Participação nos Lucros.

(...)

O autor sustenta que a participação nos lucros, paga de forma parcelada, deve integrar sua remuneração no período de janeiro/1999 a abril/2000 para o cálculo das férias, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno, abonos, DSR e FGTS.

A norma coletiva que instituiu o benefício, após reduzir a jornada de trabalho de todos os empregados, prevê que:

'2.3 Para evitar transtornos no orçamento dos empregados Horistas e Mensalistas a EMPRESA pagará mensalmente os seguintes valores:

...................................................................................

Uma antecipação de 1/12 (um doze avos) do valor da Participação nos Resultados de 1999.

2.3.2.1. Para efeitos da recomposição da remuneração mensal, será considerada, para os empregados Horistas e Mensalistas, uma Participação nos Resultados para o ano de 1999 com valor fixo de R$ 2.100,00.' (documento 62 do volume em apartado).

Por certo que o art. 7o, inciso XI, da Constituição Federal estabeleceu que a participação nos lucros e resultados seria entregue pelo empregador de forma desvinculada da remuneração. Mas para tanto, a Lei 10.101/2000 regulamentou a matéria, de forma a prever que somente se classifica como pagamento pela participação nos lucros e resultados, o que for entregue mediante negociação coletiva, em uma ou no máximo duas prestações, e com periodicidade semestral:

'A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

...................................................................................

§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.' (art. 3o da Lei 10.101/2000).

Ou seja, o pagamento realizado pela reclamada durante todos os meses de janeiro/1999 a abril/2000, não pode ser considerado como participação nos lucros e resultados, na forma preconizada pelo art. 7o, inciso XI, da Carta Magna, pois, como a própria norma coletiva que o instituiu prescreve, ele foi criado para compor a remuneração dos empregados, de forma a diminuir o impacto da redução da jornada de trabalho no orçamento de trabalhadores como o reclamante, que era horista.

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