Acórdão Inteiro Teor nº ROAG-93740-79.2005.5.04.0202 TST. Tribunal Superior do Trabalho, 27 de Septiembre de 2012

Data27 Setembro 2012
Número do processoROAG-93740-79.2005.5.04.0202

TST - E-ROAG - 93740-79.2005.5.04.0202 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac. SBDI-1)

GMACC/mj/lfg/m RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO FORMULADA QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO COM PROFERIMENTO DO VOTO PELO JUIZ RELATOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ARESTO INESPECÍFICO. O recurso foi interposto na vigência da Lei 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894, II, da CLT, o qual limita o cabimento dos embargos à comprovação de divergência jurisprudencial. No entanto, não é possível reconhecer a aludida divergência jurisprudencial, visto que o aresto apresentado ao confronto afigura-se inespecífico. Com efeito, o julgado colacionado consigna tese genérica e singela, no sentido de que a desistência do recurso pode ocorrer no momento da sustentação oral, não abordando as peculiaridades que particularizaram a presente demanda. No caso, houve a interposição de recurso ordinário pelo reclamante e recurso adesivo pelo reclamado contra a sentença e após o proferimento do voto pelo relator e sustentação oral pelos advogados de ambas as partes, o julgamento foi suspenso em virtude de pedido de vista regimental pelo redator. No caso, o pedido de desistência do recurso foi formulado antes da data fixada para prosseguimento do julgamento do processo. Ou seja, a hipótese não é de desistência do recurso no momento da sustentação oral como defende o aresto paradigma, mas de desistência do recurso após a sustentação oral e a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental. Inespecífico, portanto, o julgado colacionado, na forma da Súmula 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso Ordinário em Agravo Regimental n° TST-E-ROAG-93740-79.2005.5.04.0202, em que é Embargante ESPÓLIO DE IVO DORVIL PEREIRA e Embargada AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

A 2ª Turma desta Corte negou provimento ao recurso ordinário em agravo regimental interposto pelo reclamante, quanto ao tema desistência do recurso ordinário, ao concluir pela impossibilidade de se formular pedido de desistência do recurso quando já iniciado o julgamento com o proferimento do voto pelo relator (fls. 173-175).

O reclamante interpõe recurso de embargos alegando, em síntese, que pode haver desistência do recurso a qualquer tempo e sem anuência do recorrido, na forma do art. 501 do CPC, o qual restou violado. Transcreve aresto (fls. 180-182).

Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado à fl. 187.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, de acordo com o art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 179 e 180) e à representação processual (fl. 20), passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, regido pela Lei 11.496/2007.

DESISTÊNCIA DO RECURSO ORDINÁRIO FORMULADA QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO COM PROFERIMENTO DE VOTO PELO RELATOR

Conhecimento

A Turma negou provimento ao recurso ordinário em agravo regimental interposto pelo reclamante (espólio de Ivo Dorvil Pereira), pelas seguintes razões, in verbis:

"Conheço do recurso ordinário, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado pelo Exmo. Ministro Relator,

'Alega o reclamante que interpôs recurso ordinário contra a sentença em que se julgou procedente em parte a reclamação trabalhista que ajuizou contra a reclamada (AGCO DO BRASIL COM. E IND. LTDA.) e esta interpôs recurso adesivo. O julgamento de ambos os recursos foi designado para o dia 04/10/2006. Iniciado o julgamento com o...

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