Acórdão Inteiro Teor nº DC-8981-76.2012.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 27 de Septiembre de 2012
Número do processo | DC-8981-76.2012.5.00.0000 |
Data | 27 Setembro 2012 |
TST - DC - 8981-76.2012.5.00.0000 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O SDC KA/tbc
DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE COMUM ACORDO.
É pacífica a jurisprudência desta Seção Especializada, em face do que dispõe o art. 114, § 3.º, da Constituição Federal, de que não se exige o pressuposto do comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de greve. Isso porque tanto esse dispositivo da Constituição Federal quanto os arts. 7.º, in fine, e 8.º, da Lei n.º 7.783/89, determinam à Justiça do Trabalho que, em caso de greve, decida o conflito, apreciando a procedência ou não das reivindicações. Preliminar que se rejeita. DA NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO. A greve, conforme art. 9.º da Constituição Federal, é direito assegurado aos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. A lei estabelece alguns requisitos para o exercício desse direito, não como forma de restringi-lo, mas como meio de garantir que seja exercido com legitimidade e urbanidade. No caso dos autos, a par da celeuma quanto à atividade postal constituir ou não atividade essencial, verifica-se que todos os requisitos necessários para a deflagração da greve foram cumpridos. Pedido de declaração de abusividade da greve que se indefere.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Dissídio Coletivo n° TST-DC-8981-76.2012.5.00.0000, em que é Suscitante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e Assistente simples UNIÃO (PGU) e Suscitado(a) FED NAC DOS TRAB EM EMPRESAS CORREIOS TELEG E SIMILARES e são Litisconsortes passivos SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- SINTECT/RJ; SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DO ESTADO DE TOCANTINS
- SINTECT/TO; SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DA CIDADE DE SÃO PAULO, GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA - SINTECT/SP; SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE BAURU E REGIÃO - SINTECT/BRU.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ajuizou, em 13/9/2012, "dissídio coletivo de greve, revisional e jurídico" em face da Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT.
Do processo de negociação
Na petição inicial, a suscitante afirmou que em 11/10/2011 foi proferida sentença normativa nos autos do dissídio econômico e de greve n.º 6535-37.2011.5.00.0000, com vigência de 1.º de agosto de 2011 até o prazo máximo de quatro anos. Afirmou que, com a proximidade da data-base da categoria, constituiu grupo de trabalho para conduzir o processo de negociação, pretendendo formalizar acordo coletivo para o período de 1/8/2012 a 31/7/2013, ou revisão da sentença normativa vigente, possibilidade prevista na cláusula 41 da sentença, que tem o seguinte teor:
"Cláusula 41 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Em caso de ocorrência de fatos econômicos, sociais ou políticos que determinem ou alterem substancialmente a regulamentação salarial vigente, serão revistos de comum acordo pelas partes os termos do presente Instrumento Normativo, visando ajustá-lo à nova realidade;"
A suscitante narra que buscou negociar com a suscitada desde 3/7/2012, tendo em vista a proximidade da data-base da categoria mas que, de início, a suscitada sequer compareceu às reuniões marcadas. Por outro lado, os sindicatos de São Paulo, Rio de Janeiro, Tocantins e Bauru se apresentaram afirmando que não mais eram filiados à Federação, e pretendendo o direito de participar das negociações.
Diante da resistência da suscitada em negociar e da iniciativa dos sindicatos, que representam trinta e nove mil empregados, cerca de um terço da totalidade dos trabalhadores, convidou-os a negociar nos dias 25, 26, 27, 30 e 31 de julho. No dia 25, suscitante, suscitada e representantes dos sindicatos mencionados reuniram-se. Porém a suscitada negou-se a negociar com a presença dos sindicatos, motivo pelo qual marcou duas reuniões separadas, uma com a suscitada e outra com os sindicatos.
Prosseguiram, assim, as negociações em separado, registrando-se que a suscitada afirmou que apenas o sindicato de Tocantins havia observado os termos de seu estatuto para a desfiliação.
No dia 2/8/2012 foi realizada reunião de mediação na Procuradoria-Geral do Trabalho.
Diz a suscitante que elaborou contraproposta contemplando principalmente a pauta de reivindicação da suscitada, mas incluindo também reivindicações dos sindicatos dissidentes. Afirma que essa proposta, segundo a suscitada, seria apreciada em assembleias dos trabalhadores entre 8 e 16/8/2012, mas que em boletim de 6/8/2012, já havia manifestação quanto a preparativos de greve.
Afirma que no dia 20/8/2012 foi informada acerca da rejeição de sua proposta pelas assembleias, e que forneceu à suscitada e sindicatos dissidentes manifestação pormenorizada. Foi marcada reunião com a Federação para 28/8/2012, mas essa requereu audiência de reunião de mediação à Superintendência Regional do Trabalho no dia 27/8/2012, onde declarou que não aceitava a proposta da empresa, apresentada no dia 2/8/2012.
Novas reuniões ocorreram com a suscitada em 28 e 31/08/2012. No dia 3/9/2012 os Sindicatos que se apresentaram como desfiliados protocolaram contraproposta para dar continuidade ao processo de negociação, apresentada em reunião realizada com o Ministro das Comunicações e o Presidente do suscitante.
Em 4/9/2012, em pleno processo de negociação, e enquanto aguardava-se a contraproposta da suscitada, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios e Telégrafos e Similares no Estado de Minas Gerais comunicou a aprovação de estado de greve por tempo indeterminado, a partir de zero hora do dia 11/9/2012.
No dia 5/9/2012 a suscitante diz que apresentou nova contraposta para a suscitada, contemplando percentual de reajuste de 5,2% (cinco vírgula dois por cento). Essa proposta, segundo a suscitada, seria levada às assembleias em 10/9/2012.
No dia 6/9/2012, o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares do Distrito Federal comunicou ao suscitante que os trabalhadores entrariam em greve a partir da zero hora de 12/9/2012, por tempo indeterminado. Além disso, no boletim "Ecetistas em Luta", de 8/9/2012, foi informado o início das paralisações nos Estados de Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Piauí, Santa Catarina, Alagoas, Rio Grande do Sul, Amazonas, Campinas, Sergipe e Roraima.
No dia 10/9/2012, data designada para as assembleias, a suscitada enviou a carta CT/FEN 221/2012, comunicando a deflagração do movimento paredista a partir das 22 horas desse dia. Também divulgou no Boletim "Ecetistas em Luta", do mesmo dia, o início das paralisações, pondo fim ao processo de negociação.
Afirma que o movimento paredista, conforme os documentos juntados, foi deflagrado em 11/9/2012, sem que fossem apresentadas as atas das reuniões que demonstrassem a discordância dos trabalhadores com a última proposta apresentada, e sem contraproposta. Em suma, diz que buscou de forma exaustiva a negociação, mas que as paralisações ocorreram antes de encerradas as tentativas de negociação, o que não se harmoniza com o direito de greve. Relaciona todas as reuniões realizadas no curso da negociação que, por ter sido frustrada, impôs o ajuizamento deste dissídio.
Da abusividade da greve
Afirma a suscitante que é empresa pública instituída pelo Decreto-lei n.º 509/1969, e tem por finalidade a prestação de serviço público, cuja titularidade é exclusiva do Estado (art. 21, X, da Constituição Federal). Afirma que seus serviços revestem-se de essencialidade e a sua interrupção, ainda que parcial, causa sérios embaraços à população beneficiária dos serviços postais. Diz que são aplicáveis ao caso os arts. 10 e 11 da Lei n.º 7.783/89, e que na deflagração da greve não foram atendidas as exigências da legislação específica.
Isso porque não houve notificação da deflagração da greve à suscitante, tampouco à comunidade, com prazo mínimo de antecedência de 72 horas (art. 13 da Lei n.º 7.783/89). Menciona, nesse aspecto, que o comunicado de paralisação a partir de 10/9/2012 foi dirigido à empregada Janete Ribas de Aguiar, por e-mail corporativo, e em dia de feriado nacional (7/9), seguido de um final de semana, o que não permitiu a adoção das providências necessárias que garantam o atendimento das necessidades inadiáveis da coletividade. Argumenta que a notificação deveria ter sido feita ao Presidente da empresa, a quem compete adotar as medidas necessárias para a continuidade dos serviços postais. Afirma que a greve também não foi comunicada à população, por meio de jornais de grande circulação.
Diz, ainda, que a suscitada não encaminhou ao suscitante os editais de convocação e as atas das assembleias que deliberaram acerca da paralisação coletiva, requisito previsto no art. 4.º da Lei n.º 7.783/89.
Relaciona todos os potenciais prejuízos que a paralisação de suas atividades pode causar à população (fls. 17/18), motivo pelo qual entende que caberia o deferimento de liminar com a finalidade de suspender de imediato o movimento de greve, ou, ao menos, com a determinação de manutenção de 80% do contingente de trabalhadores em cada uma das unidades operacionais.
Da necessidade de revisão das normas estabelecidas por meio de sentença normativa
Afirma a suscitante que esta Corte, por meio de sentença normativa, estabeleceu normas para reger as relações de trabalho entre as partes envolvidas, com vigência a partir de 1.º de agosto de 2011 "até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência". Diz que transcorreu o prazo de um ano, cabendo a sua revisão nesta Corte, por iniciativa do empregador, tendo em vista que as negociações foram frustradas.
Transcreve cláusulas da pauta de reivindicações...
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