Acórdão Inteiro Teor nº RR-40-98.2011.5.15.0051 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoRR-40-98.2011.5.15.0051

TST - RR - 40-98.2011.5.15.0051 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/vam/ff/

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO SUPLENTE DA CIPA. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. 1. Não caracteriza abuso de direito o ajuizamento da ação quando já expirado o prazo da garantia provisória de emprego, impondo-se à parte apenas observar o prazo prescricional a que alude o artigo 7º, XXIX, da CF/1988, "sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário" (Orientação Jurisprudencial n.° 399 da SBDI-I do TST). 2. A garantia provisória de emprego do membro eleito suplente da CIPA é questão pacífica no âmbito desta Corte superior do trabalho (Súmula n.° 396, I) e encontra guarida no artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que constitui norma de ordem pública, tendo em vista que visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. 3. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-40-98.2011.5.15.0051, em que é Recorrente LEILA FILOMENA ORIANI DE OLIVEIRA e Recorrido JSL S.A.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 461/463, complementado em sede de embargos de declaração às fls. 481/483, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização do período estabilitário resultante da condição da reclamante de suplente de membro da CIPA.

Inconformada, interpõe a reclamante o presente recurso de revista, consoante as razões recursais aduzidas às fls. 530/563. Pugna pelo reconhecimento de seu direito à indenização do período estabilitário. Argui, para tanto, afronta a dispositivos da Constituição da República, aponta contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte superior. Transcreve arestos para demonstrar o conflito de teses.

O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida à fl. 571.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 575/595.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso de revista é tempestivo (acórdão prolatado nos autos dos embargos de declaração publicado em 13/1/2012, consoante certificado à fl. 485, e razões recursais protocolizadas em 23/1/2012, à fl. 527). Autorizado o subscritor do recurso a atuar no presente feito, de acordo com o teor da procuração e substabelecimento juntados às fls. 21 e 525. Isenta a reclamante do recolhimento de custas em face da gratuidade de justiça concedida à fl. 361.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PERÍODO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE.

A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização relativa ao período da garantia provisória do empregado assegurada à reclamante em face de sua condição de suplente de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Para assim decidir, amparou-se nos fundamentos declinados à fl. 461/462:

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Incontroverso nos autos que a reclamante foi eleita membro suplente da CIPA em 03/11/2008. Deveria, pois, exercer tal mister até 02/11/2009, com estabilidade no emprego até 02/11/2010 (ADCT, art. 10, inciso II, letra "a"), mas foi despedida sem justa causa em 14/09/2009.

Ajuizou a presente ação somente em 14/01/2011, sequer pleiteando a reintegração no emprego, mas apenas o pagamento da indenização do período de estabilidade.

Sendo assim, e ainda considerando o longo período decorrido entre a dispensa sem justo motivo, com inequívoco recebimento das verbas rescisórias, seguro-desemprego e saque do FGTS (fls.112-116), e o ajuizamento da reclamação, quando, inclusive, o período estabilitário já se havia exaurido, entendo que a obreira renunciou ao direito de estabilidade, não fazendo jus à respectiva indenização.

Sobre o assunto, aliás, confira-se a seguinte ementa:

"MEMBRO DA CIPA

- RENÚNCIA À ESTABILIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Se por um lado a renúncia expressa do autor inviabiliza o provimento recursal pretendido alusivo à reintegração no emprego, por outro, constitui abuso de direito a provocação tardia do Judiciário para pretender, após despedida imotivada e decorrido lapso considerável de tempo, indenização e diferenças concernentes a período não trabalhado e que não repercutirá, de modo algum, em prol da sua representação, desvirtuando a finalidade social da referida garantia constitucional." (TRT 9ª R

- RO 08924-2001 - (00984-2002) - 4ª T - Rel. Juiz Celso Napp - DJPR 25.01.2002).

Acolho, pois, o presente apelo, para afastar da condenação o pagamento da indenização do período estabilitário, tornando improcedentes os pedidos formulados nesta reclamatória.

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do recurso ordinário da reclamada, JSL S.A., e o prover, para afastar da condenação o pagamento da indenização do período estabilitário, tornando improcedentes os pedidos formulados nesta reclamatória. Tudo nos termos da fundamentação supra.

Interpostos embargos de declaração pela reclamante, A Corte regional negou-lhes provimento...

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