Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-31800-33.2008.5.17.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoAIRR-31800-33.2008.5.17.0013
Órgão6ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 31800-33.2008.5.17.0013 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/mda/lfg/fvnt AGRAVO DE INSTRUMENTO. adicional de transferência. COMISSÕES. hora extra. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-31800-33.2008.5.17.0013, em que é Agravante LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado DEIVISON JUNIO ALMEIDA NIERO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas às fls. 298-300 e 301-306 (doc. seq. 01).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 246-256 (doc. seq. 1).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 262-271 (doc. seq. 1).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 274-285 (doc. seq. 1), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "adicional de transferência", "comissões" e "hora extra".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.

Alegação(ões):

- contrariedade à OJ 113, SDI-I/TST.

- violação do art. 469, §3° da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. acórdão (fls. 161v-162v):

'Aduz a reclamada que restou equivocado o Juízo a quo ao deferir adicional de transferência, na medida em que tendo o autor sido transferido definitivamente, não faz jus ao referido adicional.

Alega, outrossim, que restou incontroverso que a transferência se deu de forma definitiva, fato inclusive reconhecido pelo autor e que o pressuposto legal que legitima a percepção de referido adicional é justamente o seu caráter provisório.

Pugna, pois, pela reforma da r. sentença.

Razão não lhe assiste.

O autor foi admitido em Vitória/ES, em 12.05.2003, como operador de loja I, sendo que no contrato de trabalho, fls. 51, há previsão de que a empregadora poderá transferir o empregado para qualquer de seus estabelecimentos, mesmo que isso importe em mudança de domicílio do empregado. A transferência se deu em 02.10.2005 para a loja de Cachoeiro de Itapemirim, ali ficando até a sua demissão em 09.06.2006.

A despeito da previsão contratual ou mesmo em caso de exercício de atividade de confiança é devido o adicional de transferência, se esta tiver caráter provisório (OJ 113 da SDI-1 do E. TST) e desde que haja necessidade dos serviços do reclamante (Súmula 43/TST).

Tal necessidade não se presume, sendo o ônus da prova da reclamada.

O trabalhador, em regra, ao menos no Brasil, não pode negociar em condições de igualdade com o empregador, de modo que a previsão contratual, que autoriza a transferência, deve ser vista com certa cautela, devendo a lei, em caso de dúvida, ser interpretada sem que se prejudique o empregado, viabilizando-se a pacificação no âmbito das relações de trabalho.

Nos termos referidos, a transferência só é lícita se houver necessidade de serviço, pois pode ocasionar transtorno na vida familiar do empregado e, em certos casos, pode até implicar o seu afastamento da cidade natal ou privá-lo do seu ciclo de relações sociais que construiu com o passar do tempo.

Reforça a ideia de que a transferência do autor, na presente hipótese, era provisória, a previsão contratual de que o mesmo poderia trabalhar em qualquer de seus estabelecimentos, mesmo importando em mudança de domicílio do empregado, sendo público e notório que a ré possui lojas em todo o Brasil.

Evidenciado, portanto, o direito do Recorrido ao adicional de transferência, nos termos do §

  1. , art. 469 da CLT.

Assim, penso que o empregador tem o dever de pagar o adicional de transferência, mesmo se houver a previsão contratual autorizando a alteração do local de trabalho para outra cidade, sendo certo que qualquer empregado pode receber tal em caso de transferência. Aliás, esclareça-se que a previsão contratual serve apenas para tornar lícita a transferência, mas nunca para eximir o empregador do ônus do pagamento do acréscimo legal. Quanto à real necessidade de serviço, constitui ônus do empregador, do qual não se desincumbiu na presente hipótese.

(...)

Correta, portanto, a r. sentença.

Nego provimento.'

Ante o exposto, não se verifica, em tese, violação à literalidade do dispositivo legal invocado, conforme exige a alínea c do artigo 896 Consolidado.

Ademais, o aresto transcrito à fl. 215v não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nem há, nos autos...

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