Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1253-75.2010.5.04.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoARR-1253-75.2010.5.04.0021
Data03 Outubro 2012

TST - ARR - 1253-75.2010.5.04.0021 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/vm/sp

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, decisão regional em consonância com as Súmulas 219 e 329 do TST, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CONTATO COM PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSO. PACIENTES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM ISOLAMENTO. GRAU MÁXIMO DEVIDO. O grau da insalubridade por exposição de empregado, em contato rotineiro e habitual com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas, deve ser o máximo, na medida em que a ausência de área de isolamento aos pacientes que ingressam no hospital não retira o fato de que a exposição a que se refere a NR-15 está ocorrendo. Isso porque o risco de contaminação e a realidade do trabalho em hospitais, em regra, expõe a saúde do trabalhador, ainda que o paciente não esteja em área própria de isolamento, quando se depreende que das atividades exercidas há efetivamente o risco à insalubridade, em razão da natureza das doenças, ainda que assintomáticas. Recurso de revista conhecido e desprovido. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO COLETIVA. A eg. Corte a quo concluiu pela nulidade do banco de horas, ante a falta de cumprimento de seus requisitos de validade previstos na norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO PELO USO DE UNIFORME.ÔNUS DA PROVA. A delimitação do v. acórdão foi no sentido de que o reclamado não se desincumbiu de comprovar que houve fornecimento de sapatos, ônus que lhe competia, consoante o disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1253-75.2010.5.04.0021, em que é Agravante e Recorrida MARISA CORDEIRO DA FONTOURA e Agravado e Recorrente HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A..

Inconformados com o r. despacho de fls. 505/510, que denegou seguimento aos recursos de revista, agravam de instrumento reclamante e reclamado.

Com as razões de fls. 515/527 e 535/538, o reclamado e a reclamante alegam ser plenamente cabíveis os recursos de revista.

Contraminutas e contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 553/555 e 560/562 e contraminuta apresentada pela reclamante às fls. 566/574 e 583/592.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL.

Eis o teor da v. decisão regional, no tema:

"5. Honorários assistenciais.

Por fim, a recorrente pretende acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais. Argumenta que, depois da E.C. nº 45/04, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não mais se exige a juntada de credencial para o reconhecimento do direito. Acrescenta que o monopólio do sindicato da categoria profissional afronta o art. 5º, LXXVI, da Constituição, pois o advogado é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133, também da Constituição. Cita jurisprudência.

A inconformidade é infundada.

Os honorários de assistência judiciária, em caso de reclamatória trabalhista, são devidos somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, a saber, declaração de pobreza ou percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, e credencial sindical, pois o art. 133 da Constituição não revogou o jus postulandi das partes nesta Justiça Especializada. Nesse sentido, as Súmulas nºs 219 e 329 do Eg. TST, bem como a Orientação Jurisprudencial de nº 305 da SDI-I do mesmo Tribunal, que adoto como razão de decidir.

No presente caso, a recorrente não preenche integralmente os aludidos requisitos legais, pois seus procuradores não se encontram credenciados pelo sindicato da categoria profissional respectiva, embora haja declaração de insuficiência econômica na petição inicial (à fl. 06), firmada por advogado com poderes especiais para tanto, como se vê ao final do instrumento de mandato da fl. 08.

Nego provimento." (fls. 436/437)

Em razões de recurso de revista, reiteradas em sede de agravo de instrumento, a reclamante alega que se configura essencial a presença do advogado, de modo que não pode ser criado óbice na escolha de seu patrono. Aponta ofensa aos artigos 5º, LXXIV, e 133 da Constituição Federal. Traz arestos para confronto de teses.

Conforme delimitado no v. acórdão regional, os procuradores não se encontram credenciados pelo sindicato da categoria profissional respectiva.

No particular, a controvérsia não comporta maiores discussões, eis que o entendimento sedimentado nesta Corte por meio da Súmula nº 329, é no sentido de que, mesmo com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o disposto em seu art. 133, prevalece válida a regra especial relativa aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 219, que preconiza:

"Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." (grifos apostos)

Incólumes, portanto, os artigos 5º, LXXIV, e 133 da Constituição Federal.

De igual modo, estando o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há cogitar divergência jurisprudencial, ante o óbice do art. 896, letra "a" e §4º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST.

Nego provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10. Preparo integralmente satisfeito quando da interposição do recurso ordinário.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO.

Assim se manifestou a eg. Corte Regional, no tema:

"2. Diferenças de adicional de insalubridade em virtude do grau, do médio para o máximo, com reflexos.

Busca a recorrente o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos (como postulado no aditamento à petição inicial, às fls. 17-18). Alega o quanto segue: "O laudo pericial, nada obstante tenha constatado que a reclamante participava de cirurgias como instrumentadora e circulante de sala, concluiu que não havia '(...) indicações de que ficasse exposta a tais tipos de doenças' e que 'além disso, estava no geral protegida com luvas e orientada para tanto' (fl. 05 do laudo). Mais uma vez, a conclusão exarada pelo perito contraria as máximas da experiência e a realidade encontrada nos blocos cirúrgicos dos hospitais, bem como contraria as disposições do Anexo 14 da NR 15. Com efeito, o referido Anexo dispõe que é insalubre em grau máximo o 'trabalho ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couro, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas', sendo exatamente esta a realidade de trabalho da reclamante. [...] muitas vezes o paciente que se submete a uma cirurgia possui doença infecto-contagiosa e as equipes de enfermagem disso não sabem, seja porque as cirurgias ocorrem em caráter de urgência, sem que seja possível se verificar a integridade do quadro clínico do paciente, seja porque algumas doenças são assintomáticas, nada sugerem ao cirurgião no sentido de que o paciente seja portador de alguma doença infectocontagiosa. [...] é de conhecimento público que o hospital reclamado pagava, indistintamente, até 2005, adicional de insalubridade em grau máximo para todos os seus empregados, seja da área de enfermagem, seja da área administrativa, tendo em vista o caráter insalubre em geral dos lugares nos quais transitam milhares de pessoas (note-se que, apenas de funcionários, o reclamado possui mais de três mil) com as mais diversas doenças. [...] não existe forma inicial de identificar se os doentes que ingressam no hospital são pacientes que já possuem doenças infectocontagiosas ou são assintomáticos, ou seja, somente são diagnosticados como portadores de microorganismos patogênicos/infecciosos após período investigatório. Desta forma, o atendimento aos pacientes contendo enfermidades infecto-contagiosas poderia ocorrer no atendimento de pacientes assintomáticos, e não somente nos já identificados. Assim, deve-se compreender que o fator caracterizador da insalubridade não é pura e simplesmente laborar com pacientes portadores de doenças contagiosas diagnosticadas, mas sim manter contato com locais, objetos e pessoas possíveis portadores de doenças infecto-contagiosas. [...] Tal situação resta agravada porque diversas enfermidades do gênero são transmitidas pelas vias respiratórias, como a meningite, catapora, sarampo, caxumba e tuberculose, sendo necessário apenas o convívio no mesmo ambiente para a efetivação do contágio. Desta forma, a autora, no trato com referidos pacientes, ficava exposta aos agentes insalubres contidos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Cabe ressaltar que muitas dessas enfermidades são transmitidas pelas vias respiratórias, sendo desnecessário até mesmo o contato epidérmico. Oportuno referir que mesmo que o mencionado contato não tivesse ocorrido de forma permanente e exclusiva, tal fato não retira o risco de contaminação a qual...

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