Acórdão Inteiro Teor nº RR-799-86.2010.5.04.0024 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoRR-799-86.2010.5.04.0024

TST - RR - 799-86.2010.5.04.0024 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mgf

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADORA DE TELEMARKETING. O Anexo 13 da NR 15, no item -operações diversas-, prevê o direito ao adicional de insalubridade em grau médio para as atividades de - Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones -, não atingindo, portanto, a reclamante, que, exercendo a atividade de operadora de telemarketing, trabalhava no atendimento de chamadas telefônicas. Não se pode aplicar, por analogia, as disposições do trabalho em operações de telegrafia ou radiotelegrafia ou mesmo em aparelhos tipo morse, aquelas relativas às de telefonista. Com efeito, dispondo o art. 190 da CLT que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho, a classificação do trabalho exercido pelo reclamante como atividade insalubre, não encontra amparo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CREDENCIAL SINDICAL. INEXISTÊNCIA. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sujeita-se à constatação da presença concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do C. TST. No caso dos autos, não há assistência pelo sindicato representativo da categoria do reclamante. Assim, não preenchidos os requisitos preconizados na lei, o reclamante não faz jus aos honorários advocatícios. Esta c. Corte Superior também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos das Súmulas 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-799-86.2010.5.04.0024, em que é Recorrente COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e Recorrido JULIANA DOS SANTOS PRESTES.

O eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 333/340, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ressaltando que não há pedido de reflexos na petição inicial, nem prescrição a ser pronunciada. Determinou também o pagamento de honorários advocatícios, à razão de 15% do valor bruto da condenação.

A reclamada interpõe recurso de revista, fls. 343/355, insurgindo-se quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo uso de fones e quanto aos honorários advocatícios.

O r. despacho de fls. 363/365 admitiu o recurso de revista, quanto ao tema adicional de insalubridade, por divergência jurisprudencial.

Não há contrarrazões, conforme certidão de fls. 368.

Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

- OPERADORA DE TELEMARKETING

CONHECIMENTO

O eg. Tribunal Regional assim se posicionou:

A reclamante trabalhou para a reclamada de 26-04-2006 a 22-10-2009, na função de auxiliar de teleatendimento. Ajuizou esta reclamatória trabalhista em 20-07-2010.

O perito técnico concluiu que as atividades de operadora de telemarketing, fazendo uso do aparelho de telefone com fone de ouvido, embora com possibilidade de perda auditiva, não se enquadram na descrição do Anexo 13 da NR 15 da Portaria n° 3.214/78 do MTb.

Consta, no Anexo 13 da NR-15 da Portaria do MTb n° 3.214/78, no item referente às operações diversas, além da telegrafia e da radiotelegrafia, a manipulação de aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, como atividades insalubres em grau médio. A melhor interpretação deste preceito não restringe os sinais em fone àqueles emitidos por aparelhos de telegrafia e radiotelegrafia, ou tipo Morse. Abrange inclusive os sinais de voz. Do contrário, seria desnecessária a menção à recepção de sinais em fone.

No caso em análise, o uso de fones de ouvido ocorreu de forma habitual e não restou negado na contestação. Assim, as atividades da recorrente eram insalubres, na medida em que comprovado o trabalho em condições de desgaste auditivo, não se podendo interpretar de forma restritiva a definição constante da norma regulamentadora ao definir recepção de sinais em fone como sendo os de telegrafia e radiotelegrafia, pois não se pode deixar à margem da proteção legal aqueles trabalhadores que operam meios de comunicação mais modernos, dentre eles a telefonia mediante o uso permanente de fones de ouvido.

Ademais, ainda que o uso de fones de ouvido possibilite o exercício concomitante de outras tarefas, tal não retira nem minimiza os efeitos danosos causados ao sistema auditivo do empregado, exposto de forma contínua aos mais diversos tipos de ruídos, mesmo aqueles derivados da voz humana, ou de sinais oriundos da linha telefônica.

Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ressaltando que não há pedido de reflexos na petição inicial (fl. 09), nem prescrição a ser pronunciada.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que o próprio acórdão regional reconhece que a reclamante não operava telégrafos ou radiotelégrafos, tampouco utilizava aparelhos do tipo Morse ou recebia sinais em fones. Afirma que as normas regulamentadoras, entre elas a NR-15, Anexo 13, da Portaria do MTb n° 3.214/78, por terem caráter técnico, não permitem interpretação extensiva, além do que é dito na norma. Colaciona arestos para confronto de teses.

O eg. Tribunal Regional concluiu que, no presente caso, o uso de fones de ouvido pela autora era habitual e não restou negado na contestação. Ressaltou que, assim, as atividades da reclamante eram insalubres, na medida em que comprovado o trabalho em condições de desgaste auditivo, não se podendo deixar à margem da proteção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT