Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-220400-64.2009.5.15.0011 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoAIRR-220400-64.2009.5.15.0011
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - AIRR - 220400-64.2009.5.15.0011 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA GMAAB/ac/MCG/ct/smf AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DA EMPREGADA DE RETORNAR AO TRABALHO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. A estabilidade da gestante encontra-se prevista no art. 10, II, letra "b", do ADCT, que exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data da imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta C. Corte adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se a estabilidade provisória de gestante de uma garantia também ao nascituro, e não apenas à mãe, não há renúncia resultante da recusa da empregada de retornar ao trabalho, conforme entendimento da e. SBDI-1. Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, intransponíveis os obstáculos da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-220400-64.2009.5.15.0011, em que é Agravante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS e Agravada VIVIANE CRISTINA DE SOUZA.

A Presidência do e. TRT da 15ª Região negou seguimento ao recurso de revista da empresa recorrente tendo por base a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 4º, da CLT.

Sustenta a empresa agravante, em minuta às fls. 999-1005, que o referido despacho deve ser reformado, porquanto demonstrada a viabilidade do apelo denegado.

A agravada apresentou tanto contraminuta ao agravo de instrumento quanto contrarrazões ao recurso de revista (fls. 1020-1024 e 1008-1017, respectivamente), sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O agravo de instrumento é tempestivo (publicação do despacho agravado em

22/6/2012; interposição em 30/6/2012), está subscrito por advogado devidamente habilitado (fl.

234), teve depósito recursal dispensado, na forma da Súmula nº 128, I, do TST, uma vez que os valores anteriormente recolhidos

(fl. 991) atingiram o montante arbitrado à condenação, e foi processado na forma da Resolução Administrativa TST nº 1418/2010.

1 - ESTABILIDADE

- GESTANTE - REQUISITOS

O e. TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário da empregada para condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade da gestante, com incidências e reflexos, valendo-se da seguinte fundamentação:

"De início, cumpre salientar que resta incontroverso dos autos que a Reclamante encontrava-se grávida quando foi dispensada pelo ora Recorrente.

O óbice do empregador, de dispensa arbitrária da empregada gestante, está condicionado à ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho.

Não sendo necessário o preenchimento de qualquer outro requisito, nem mesmo a comunicação ao empregador.

Isto porque, a estabilidade prevista no Art. 10, Inciso II, Letra 'b' do ADCT, tem como escopo, a proteção da maternidade e da infância, bem como, de assegurar o direito à vida e à dignidade ao nascituro.

Assim, o fato da Reclamante não desejar voltar ao trabalho, não obsta o seu direito à estabilidade ou à indenização. É o que vem decidindo, reiteradamente, o C. TST. Passo a transcrever alguns de seus julgados.

'ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA À ESTABILIDADE. A simples recusa de retorno ao trabalho pela empregada gestante não é suficiente para se entender pela renúncia à estabilidade, visto se tratar de direito fundamental a garantia ao emprego, em face da proteção à maternidade. Quando delimitado no julgado que o retorno ao trabalho não é recomendável, a matéria deve ser apreciada levando em consideração também a proteção à dignidade da pessoa humana. Ocorrendo a gestação durante o contrato de trabalho, a reclamante tem direito à garantia de emprego, independentemente da comunicação à reclamada do estado gravídico, no período compreendido desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto, não havendo se falar em impossibilidade de indenização, pois além de se tratar de direito irrenunciável, a v. decisão enuncia que a empregada demonstrou quais fatos motivadores de sua dispensa desaconselhavam o retorno ao emprego. Deve ser protegida a maternidade e a saúde da...

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