Acórdão Inteiro Teor nº RR-217600-28.2009.5.09.0303 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoRR-217600-28.2009.5.09.0303

TST - RR - 217600-28.2009.5.09.0303 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/ls/mjr/jr RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. Para a caracterização do dano moral é preciso a conjugação de três requisitos: a comprovação do fato deflagrador do dano (uma vez que este, sendo moral, é muitas vezes, insuscetível de prova); nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No presente caso, consta do acórdão Regional que o Reclamante teve sua mão direita esmagada em uma máquina de corte de lenha durante a prestação de serviços, ocasião na qual sofreu fraturas expostas no segundo e terceiro dedo, amputação parcial do terceiro dedo e perda parcial da capacidade de trabalho, configurando-se, neste quadro, o dano e o nexo causal. Registre-se que o Regional explicitou que o Reclamante ainda está percebendo auxílio-doença acidentário. Em relação à culpa, o Regional explicitou que a Reclamada deixou de fiscalizar o cumprimento rigoroso das normas de segurança do trabalho, além de não propiciar condições mínimas de segurança (arts. e 7º, XXII, da CF, 157 da CLT e 19, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91). Devido, portanto, o pagamento da indenização por danos morais e materiais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano - in re ipsa -, nexo causal e culpa empresarial). Recurso de revista não conhecido, no tema. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E POR DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. A lesão acidentária também pode causar dano estético à pessoa humana atingida. Embora o dano moral seja conceito amplo, é possível, juridicamente, identificar-se específica e grave lesão estética, passível de indenização, no contexto de gravame mais largo, de cunho nitidamente moral. Nesses casos de acentuada, especial e destacada lesão estética, é pertinente a fixação de indenização própria para este dano, sem prejuízo do montante indenizatório específico para o dano moral. Ou seja, a ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral e, além dessa, perda estética). Recurso de revista não conhecido, no tema. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Nesse contexto, a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. O art. 949 do CC prevê para tal hipótese o direito à reparação até o fim da convalescença. Assim, nessa situação, o empregado deverá ser indenizado pelo valor equivalente à remuneração, desde que presentes os pressupostos para responsabilização civil do empregador (arts. 186 e 927 do CC). Recurso de revista não conhecido integralmente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-217600-28.2009.5.09.0303, em que é Recorrente COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR e Recorridos MARCOS DOS SANTOS e SOLUÇAO TRABALHOS TEMPORÁRIOS LTDA.

O TRT da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada e deu parcial provimento ao recurso do Reclamante para majorar a indenização por danos estéticos para vinte mil reais.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista.

A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao montante da indenização por danos morais, por possível violação do art. 5º, V, da CF.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E POR DANO ESTÉTICO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES

O Tribunal Regional, quanto aos temas, assim decidiu:

"ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS)

Na exordial, narrou o Autor ter sofrido acidente de trabalho típico, no dia 16.08.2006, quando estava operando máquina que realiza corte de lenha, em estabelecimento da segunda Ré (Cooperativa Agroindustrial Lar). Descreveu que teve sua mão direita prensada e fraturas expostas no segundo e terceiro dedos da mão direita. Argumentando como configurados os requisitos da responsabilidade civil, postulou a condenação da parte Ré ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos (fls. 03/14).

Sem negar o acidente e os danos por ele causados, em contestação, a segunda Ré alegou culpa exclusiva do Autor (fl. 55/58).

O MM. Juízo

'a quo' julgou parcialmente procedente o pedido, aos seguintes fundamentos (fls. 181/186):

'ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/ MATERIAIS E ESTÉTICOS.

O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e estéticos e das despesas de tratamento médico e lucros cessantes, além de pensão mensal proporcional à depreciação sofrida, nos termos do art. 950 do Código Civil, correspondente a 50% do salário de benefício, em razão da redução permanente da capacidade laborativa, retraoativamente à data do acidente e em caráter vitalício. Relata que sofreu acidente de trabalho no dia 16-08-2006, quando, ao colocar um tolete de lenha na máquina utilizada para rachar/abrir os pedaços de lenha, sua mão foi puxada de encontro à madeira e à lâmina da rachadeira, tendo dois dedos de sua mão direita prensados, ocasionando fraturas expostas, o que ocasionou a amputação de tais órgãos. Aduz que as sequelas são graves e irreversíveis, provocando limitações em sua capacidade laborativa, em razão das limitações impostas pela falta dos dedos indicador e médio. Sustenta, ainda, que a empresa tomadora não mantinha equipe de medicina/saúde e segurança do trabalho a fim de fiscalizar ou orientar os trabalhadores sobre as normas de segurança a serem observadas, ou dos riscos que o equipamento operado pelo autor oferecia. Alega, por fim, que até a presente data não recebeu qualquer tipo de valor relativo ao seguro de acidentes do trabalho e pessoais que se obrigara a primeira ré no contato de trabalho, e cujos descontos foram por ele autorizados.

Em defesa, a segunda reclamada reconhece a existência do acidente, mas alega culpa exclusiva do reclamante, afirmando que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho de sua função e cujo uso era rigorosamente fiscalizado. Ainda, afirma a inexistência de nexo causal, pois o acidente teria se dado em razão da inobservância aos corretos procedimentos.

O acidente alegado pelo autor é incontroverso, tendo sido emitida a CAT no dia

16-08-2006, com diagnóstico de fratura exposta dos 2º e 3º dedos da mão direita (fl. 30). Assim, insta se analisar a forma como ocorreu o acidente e a extensão das lesões, a fim de se verificar a responsabilidade atribuída à empregadora do autor e à segunda ré.

Nesse passo, tem-se que a ré não se desonerou de afastar a presunção relativa de culpa em relação ao acidente, decorrente do princípio de proteção vigente no processo do trabalho.

De acordo com o entendimento esposado pela moderna doutrina em relação aos acidentes de trabalho, a responsabilidade de indenizar advém do risco a que o empregador submete seu empregado, pois tem aquele a obrigação legal de zelar pelo meio ambiente de trabalho saudável, reduzindo os riscos a ele inerentes, através de normas de saúde, higiene e segurança, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXII e art. 157da CF/88. Reforçam os conceitos acima, na esfera trabalhista, o contido no art. 19, § 1º,da Lei 8.213/91.

Os arts. 186 e 927 do Código Civil, estabelecem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal, por sua vez, estabelece, no art. 7º, XXVIII, o dever do empregador indenizar nos casos de acidente de trabalho.

Diante desse quadro, incumbia à ré provar, de forma robusta e inequívoca, a culpa exclusiva do autor. No entanto, não há nos autos essa comprovação, conforme visto acima, aferindo-se que o acidente, ao contrário, decorreu de culpa da segunda ré, tomadora dos serviços do autor. No momento da ocorrência do referido acidente, o autor estava operando sozinho a máquina que necessitava ser operada por três trabalhadores ou mais.

As testemunhas ouvidas estavam presentes...

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