Acórdão Inteiro Teor nº RR-1045-37.2011.5.18.0128 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-1045-37.2011.5.18.0128
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 1045-37.2011.5.18.0128 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/srm RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO EXPRESSO QUE REVOGA MANDATO TÁCITO. INSTRUMENTO DE MANDATO POSTERIOR. REVOGAÇÃO DOS INSTRUMENTOS ANTERIORES. OJ 349 DA C. SBDI-1/TST. Merece reforma a decisão recorrida que declara que o mandato tácito anteriormente conferido a um advogado revoga o mandato expresso posteriormente conferido a outro advogado, o subscritor do recurso ordinário. A juntada de novo mandato, sem ressalva, revoga ipso facto o anterior (OJ 349/SDI-1/TST). Regular a representação processual daquele que subscreve o recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1045-37.2011.5.18.0128, em que é Recorrente GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. e Recorrido AURELIANO CÂNDIDO PROFETA.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho, mediante o acórdão de fls. 203/205 não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por irregularidade de representação.

Recorre de revista a reclamada, às fls. 207/212. Aduz a regularidade da representação processual. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF; 13, 37, 38, 458, II e III, e 515, §1º, todos do CPC, e 832 da CLT, e indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 349 da SBDI-1/TST.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fls. 220/221, por possível violação do art. 5º, LV, da CF.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 223.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANDATO EXPRESSO QUE REVOGA MANDATO TÁCITO.

CONHECIMENTO

O eg. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual. Assim decidiu:

"O recurso ordinário interposto pela reclamada foi subscrito pela advogada Karina Frischlander, com esteio no instrumento de procuração juntado à fl. 31, no dia 25/8/2011.

Todavia, o mandato expresso outorgado pela reclamada a essa causídica foi revogado pelo mandato tácito, sem ressalvas, conferido ao advogado Agenor Borges de Castro, que compareceu à audiência realizada no dia 28/7/2011 (fl. 15).

Assevere-se que o advogado Agenor Borges de Castro utilizou-se exclusivamente do mandato tácito para representar a empresa, eis que o substabelecimento de fl. 18 foi assinado por Sérgio Ricardo do Nascimento Cardim, que não possui poderes nos autos e, portanto, incapaz de substabelecer poderes que sequer foram conferidos a ele.

Nesse sentido, é a Súmula 4 deste Egrégio Tribunal:

'MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS.

  1. Inexistindo ressalva, o mandato conferido a um novo patrono revoga o anterior, mesmo que o primeiro seja expresso e o último tácito.

  2. A procuração...

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