Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1599-14.2010.5.06.0201 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-1599-14.2010.5.06.0201
Data03 Outubro 2012

TST - Ag-AIRR - 1599-14.2010.5.06.0201 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/ecjr/af AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LEI Nº 12.275/10. GARANTIDO O JUÍZO. SÚMULA Nº 128 DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Nos termos da Súmula nº 128 do TST, garantido o juízo, na fase de execução, a exigência de depósito para a interposição de recurso implica violação dos incisos II e LV do art. 5º da Constituição Federal. Aplicação, por analogia, do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte.

Agravo conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. nulidade processual por irregularidade da notificação inicial.

Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando não demonstradas

às hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. O agravante não expende nenhum argumento capaz de desconstituir a juridicidade da decisão recorrida, no sentido de que a notificação inicial

é plenamente válida, a evidenciar o caráter fático da controvérsia. Arestos inespecíficos, atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1599-14.2010.5.06.0201, em que é Agravante GEREZ FIGUEIREDO AGUIAR e Agravado JOSÉ AMARO MAGALHÃES.

Contra a decisão monocrática da presidência desta Corte, às fls.

248-249 (autos eletrônicos), mediante a qual, nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com fundamento no art. 896, §

5º, da CLT, foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, o reclamado interpõe embargos de declaração, às fls. 251-253 (autos eletrônicos), pugnando pela reforma da decisão denegatória.

Os embargos de declaração, à fl.

256, foram reautuados como agravo.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade (fls.

    250 e 254) e à representação processual (fl. 41), CONHEÇO do agravo.

  2. MÉRITO

    DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL. LEI Nº 12.275/10. GARANTIDO O JUÍZO. SÚMULA Nº 128 DESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    Conforme relatado, mediante decisão monocrática da Presidência desta Corte foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, pelos mesmos fundamentos do despacho do Tribunal a quo, do seguinte teor:

    O presente Agravo de Instrumento não é admissível, em face de deserção.

    Com efeito, a partir de 13/8/2010, data da entrada em vigor da Lei nº 12.275/2010, que acrescentou o § 7º ao art. 899 da CLT, cabe à parte agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50%

    (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas nºs 128, I, e 245 do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação.

    Nesse sentido também dispõe, presentemente, a alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, alterada pela Resolução nº 168 desta Corte, cuja vigência coincide com a da Lei nº 12.275/2010 (13/8/2010).

    No presente caso, a MM. Vara do Trabalho de origem fixou a condenação em R$ 20.000,00, valor reduzido no âmbito do TRT de origem para R$ 19.750,00.

    Há, nos autos, comprovantes dos depósitos recursais referentes aos Recursos Ordinário e de Revista interpostos, em observância ao teto legalmente fixado à época. Tais valores, contudo, somados, não perfazem o valor total arbitrado à condenação.

    Logo, considerando a interposição do presente Agravo de Instrumento em 16/3/2012, sob a égide do art. 899, § 7º, da CLT e da alínea a do item II da Instrução Normativa nº 3 do TST, dispunha o Agravante de duas opções:

    (a) integralizar o depósito recursal até alcançar o total arbitrado à condenação ou

    (b) efetuá-lo à metade do valor máximo nominal do depósito relativo ao Recurso de Revista que se visava a destrancar, no importe de R$ 6.290,00.

    Sucede que a ora Agravante não efetuou o devido depósito recursal, tampouco satisfaz o valor integral da condenação, ainda que somada aos depósitos anteriormente efetuados.

    Operou-se, portanto, inequivocamente, a deserção do presente Agravo de Instrumento.

    Ante o exposto, autorizado nos termos do Ato nº 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, e com supedâneo...

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