Acórdão Inteiro Teor nº RR-1226-92.2010.5.12.0046 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoRR-1226-92.2010.5.12.0046

TST - RR - 1226-92.2010.5.12.0046 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/waf/abn/AB/np/mn

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A potencial violação do art. 10, II, "b", do ADCT enseja o processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto". 2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato de experiência, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, restando superado o item III da Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1226-92.2010.5.12.0046, em que é Recorrente KATIA DIOMARA VENERA e Recorrido COMÉRCIO E INDÚSTRIA BREITHAUPT S.A.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fl. 94).

Inconformada, a Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 96/97).

O Reclamado apresentou contraminuta a fls. 100/102.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE.

O Regional indeferiu a estabilidade provisória pleiteada.

Estes os fundamentos, na fração de interesse (fls. 88-v./89-v.):

"ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE.

A demandante-não concorda com a demissão ocorrida, sustentando ter sido sumariamente demitida após ter passado mal no serviço e comentado suspeita de gravidez.

Invocando o disposto no art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal, assevera ser vedada a despedida arbitrária da gestante, desde a, confirmação, da gravidez até cinco meses após o parto, assim entende fazer jus à reintegração no emprego ou o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.

Requer o reconhecimento da garantia provisória de emprego à gestante, com sua reintegração no emprego com o pagamento dos salários vencidos e vincendos. Sucessivamente requer o pagamento de indenização substitutiva dos salários e consectários de todo o periodo da estabilidade.

Sem razão a recorrente.

O documento das fls. 4°-41 revela que contrato de trabalho da autora foi firmado a titulo de experiência.

Consta da cláusula 12ª do "CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA", à f1 - 41, que o contrato teve inicio a partir de 07-12-2009 vencendo em 20r01-2010 (totalizando 45 dias). Nesse mesmo documento e cláusula consta a prorrogação do contrato para mais 44 dias, cora vencimento em 05-03-2010, assinado pela autora.

Não ocorreu, portanto, o descumprimento da duração autorizada em lei, porquanto o art. 445, parágrafo único, da CLT estabelece o prazo máximo de 90 (noventa) dias para contratos dessa natureza.

Ademais, conforme bem observado na origem, o contrato de experiência das fls. 40-41, não foi desconstituído, pois nem sequer foi impugnado pela autora.

Considere-se ainda a declaração prestada pela autora em depoimento, no sentido de que foi contratada para substituir outra empregada em gozo de beneficio previdenciário, verbis: "a depoente entrou para substituir a senhora Ana que estava afastada, em benefício previdenciário (...) antes de a depoente ser demitida a Sra. Ana retornou ao trabalho (...)".

Não procede a alegação de que o desligamento teria ocorrido em razão de a empregadora ter tomado conhecimento do estado gestacional da autora. O TRCT (fl. 44) registra no campo 24 que o afastamento ocorreu exatamente na data aprazada na cláusula 12ª do contrato de experiência firmado pela autora - fl. 41, ou seja, no dia 05- 03-2010. Não apresentando a reclamante qualquer prova da conduta fraudulenta e de má-fé imputadas à ex-empregadora.

Finalmente, em relação à estabilidade pretendida, tendo por válido o contrato de experiência firmado entre as partes, não faz jus a recorrente á garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicando-se ao caso o estabelecido no item III da Súmula n° 244 do TST:

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de *.emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ n° 196 da SBDI-1 - inserida em 8-11-2000)

Nego provimento ao recurso no particular."

A Reclamante sustenta que faz jus à estabilidade provisória da gestante, ainda que contratada por tempo determinado. Indica violação dos arts. 7º, XVIII, da CF e 10, II, "b", do ADCT. Colaciona arestos.

À análise.

A pretensão está voltada ao merecimento da garantia de emprego a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, com suas consequências, ainda que a vinculação entre as partes decorra de contrato de experiência.

A Reclamante fora contratada pelo Reclamado, por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência.

A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, caput, que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância".

O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses parto".

O preceito não estabelece distinções entre contratos por...

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