Acórdão Inteiro Teor nº RR-92100-57.2008.5.03.0107 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-92100-57.2008.5.03.0107
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 92100-57.2008.5.03.0107 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/prg/wt/fd

I - RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT.

1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1.1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ART. 94 DA LEI N.º 9.472/97. TRABALHO AOS DOMINGOS. JORNADA DE TRABALHO - DEPOIMENTO PESSOAL. O TST já apreciou as alegações da Reclamada e concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, conforme Acórdão de f. 1182/1196. Recurso de Revista não conhecido.

1.2 - INCORPORAÇÃO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ALUGUEL DE VEÍCULO E GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR A SER INCORPORADO. Verifica-se que o Tribunal Regional expôs detidamente os fundamentos pelos quais entende que o valor arbitrado de R$700,00 não destoa do conjunto probatório dos autos e engloba o valor do aluguel do veículo, bem como o valor da gratificação por produção. O mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo e com o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do CPC. Recurso de Revista não conhecido.

2 - TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre o Reclamante e a Telemar porque, embasado nas provas constantes dos autos, constatou que a atividade exercida pelo Reclamante - atendimento de clientes para instalação ou reparação de linhas telefônicas - está intrinsecamente relacionada com a atividade-fim da empresa. O quadro fático delimitado no Acórdão não comporta reexame nesta fase Recursal, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Assim, verifica-se que a decisão está em conformidade com a Súmula nº 331, I, do TST. Registre-se que o entendimento desta Corte é no sentido de que o disposto no art. 94 da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização da atividade-fim de empresa concessionária de serviços de telecomunicações, mas apenas a terceirização das atividades inerentes, acessórias e complementares, que são as atividades-meio. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §4º da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

3 - UNICIDADE CONTRATUAL. Quanto ao tema o recurso encontra-se desfundamentado, porque a Reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não colacionou divergência jurisprudencial, nem indicou contrariedade a Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

4 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. Impertinente a alegação de contrariedade a Resolução, bem como a transcrição de arestos oriundos do próprio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida ou da SDC do TST, em razão do disposto no art. 896 da CLT. Conforme se depreende do Acórdão recorrido, a extensão ao Reclamante dos benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados pela Telemar decorreu da ilicitude da terceirização e do consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Assim, não se constata violação dos arts. 570 e 611 da CLT. A Súmula 374 do TST não foi contrariada, pois não se discute nos autos a extensão dos benefícios de norma coletiva a empregado de categoria diferenciada. Pelo mesmo motivo são igualmente inservíveis os arestos à f. 1236, pelo que incide o disposto na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

5 - HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. TOTAL CONTROLE DA JORNADA. O Regional, após análise do conteúdo fático probatório dos autos, concluiu que a Reclamada tinha total controle do tempo de trabalho do Reclamante, considerando o número e a duração de cada instalação/reparação, além da ciência do local de atendimento, o que lhe permitia mensurar o tempo de trabalho do empregado e apurar o sobretempo. Adotar entendimento diferente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado no Acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 62, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

6 - LABOR AOS DOMINGOS. Os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC não foram violados, pois a controvérsia não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na análise das provas constantes dos autos, notadamente pela análise da prova oral e da prova emprestada. Recurso de Revista não conhecido.

7 - INCORPORAÇÃO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ALUGUEL DE VEÍCULO E GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. Quanto à incorporação na remuneração do Reclamante da gratificação por produção, em que pese o extenso arrazoado, a Reclamada fundamentou seu recurso apenas na alegação de violação dos arts. 333 do CPC e 818 da CLT. Todavia, verifica-se que o Regional não entendeu ser devida a incorporação da gratificação por produção com base exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, mas pela análise do conteúdo fático-probatório dos autos, mais especificamente pela análise da prova documental, testemunhal e da prova emprestada. Incólumes, portanto, os arts. 333 do CPC e 818 da CLT. Com relação à natureza jurídica do contrato de aluguel de veículo celebrado com o Reclamante, após análise da forma em que se fixou o valor pago a título de aluguel de veículo, pela constatação da habitualidade, pelo conteúdo do contrato de locação, pela análise da prova oral e da prova emprestada, bem como pela circunstância de o valor do salário ser inferior àquele pago em razão do contrato de aluguel de veículo, o TRT concluiu pela caracterização de fraude na locação do veículo e o consequente reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

8 - DIFERENÇAS DE SEGURO-DESEMPREGO. Quanto ao tema o recurso encontra-se desfundamentado, porque a Reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não colacionou divergência jurisprudencial, nem indicou contrariedade de Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

9 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. O TRT registrou a conclusão da perícia, no sentido de que o Reclamante executava serviços de instalações e reparos de linhas telefônicas com contato direto com postes e estrutura de sustentação da rede elétrica energizada ou com possibilidade de energização acidental. Registrou também que os instrumentos coletivos firmados pela Telemar não estabelecem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional. Adotar entendimento diferente encontraria óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

10 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRABALHADORES DE TELEFONIA QUE LABORAM EM CONTATO COM REDE ELÉTRICA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos trabalhadores de telefonia que laboram junto à rede elétrica é aquela devida aos eletricitários, ou seja, sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, conforme disposto na parte final da Súmula nº 191 do TST. Precedentes. Assim, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e com a parte final da Súmula nº 191 do TST, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §4º da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

11 - HONORÁRIOS PERICIAIS. Está desfundamentado o recurso acerca da inversão do ônus da sucumbência e sobre a desnecessidade da realização da perícia, porque a Reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não colacionou divergência jurisprudencial, tampouco indicou contrariedade de Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Quanto ao valor fixado, os arestos transcritos são inespecíficos, pois tratam genericamente de limites para fixação dos honorários periciais, sem esclarecer as circunstâncias que ensejaram os respectivos valores. Incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

II - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR.

1 - COISA JULGADA MATERIAL COM EFEITO ERGA OMNES. Verifica-se que o TRT não emitiu tese sobre a alegação de coisa julgada, de modo que incide sobre o apelo o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

2 - TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARACTERIZAÇÃO Reporto-me aos mesmos fundamentos já expostos quando do julgamento do Recurso de Revista da Telemont. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-92100-57.2008.5.03.0107, em que são Recorrentes TELEMAR NORTE LESTE S.A. e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Recorridos GARRA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. e HILTON JOSÉ PEREIRA.

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo Acórdão de f. 1019/1034, deu provimento ao Recurso da 2ª Reclamada (Telemont) para: a) acolher a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação, em 21.07.2008, declarando prescritos todos os créditos anteriores a 21.07.2003, extinguindo o processo, com relação a eles, com resolução de mérito; b) limitar a condenação solidária da Reclamada Telemont, do período imprescrito até 28.02.2006; deu provimento aos Recursos das 2ª (Telemont) e 3ª (Telemar) Reclamadas para c) reduzir para R$1.000,00 o valor dos honorários periciais; d) excluir da condenação os trinta minutos extras referentes ao intervalo intrajornada; e) negou provimento ao Recurso do Reclamante.

Acórdão dos Embargos de Declaração às f. 1049/1053.

Pelo Acórdão de f. 1182/1196, o TST deu provimento ao Recurso de Revista da Telemont por violação do art. 93, IX, da Constituição da República para, anulando o Acórdão Regional que julgou os Embargos...

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