Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-44300-88.2009.5.02.0442 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-44300-88.2009.5.02.0442
Data03 Outubro 2012

TST - AIRR - 44300-88.2009.5.02.0442 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMIGM/jf/ca

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

- REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA

- ART. 7º, XXVI, DA CF - CANCELAMENTO DA SÚMULA 364, II, DO TST.

  1. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho.

  2. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que deferiu ao Obreiro diferenças e reflexos do adicional de periculosidade, concluindo serem nulas as normas convencionais que preveem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional e a menor do que o legal, pois o direito ao percentual mínimo não pode ser objeto de pactuação.

  3. Pessoalmente, entendo ser válida a norma coletiva que prevê a redução percentual do adicional de periculosidade, pois, em tais hipóteses, o que ocorre não é a flexibilização de norma de segurança e medicina do trabalho propriamente dita, mas apenas de sua dimensão econômica. Dessa forma, desconsiderar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional (art. 7º, XXVI), que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis.

  4. Entretanto, após o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, que expressamente autorizava a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, por meio de norma coletiva, o entendimento da SBDI-1 desta Corte passou a ser o de que a questão relativa ao adicional de periculosidade, por inserir-se na classe dos direitos indisponíveis do trabalhador (relativos à segurança, saúde e higiene no trabalho), não é passível de flexibilização. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-44300-88.2009.5.02.0442, em que é Agravante MESQUITA S.A. TRANSPORTES E SERVIÇOS e Agravado RAFAEL DA SILVA BRITO.

R E L A T Ó R I O

A Vice-Presidente do

  1. Regional, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 406 da SBDI-1 do TST

(Súmula 333) e por não vislumbrar violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (seq. 1, págs. 447-449).

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista tinha condições de prosperar (seq. 1, págs. 451-458).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (seq. 1, págs. 463-470) e contrarrazões ao recurso de revista (seq. 1, págs. 473-480), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Tempestivo o agravo, regular a representação e tendo sido apresentado nos próprios autos, dele CONHEÇO.

II) MÉRITO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

- PAGAMENTO PROPORCIONAL - NORMA COLETIVA

- ART. 7º, XXVI, DA CF - CANCELAMENTO DA SÚMULA 364, II, DO TST

Na hipótese, o Regional manteve a sentença que deferiu ao Obreiro diferenças e reflexos do adicional de periculosidade, concluindo serem nulas as normas convencionais que preveem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional e a menor do que o legal, pois o direito ao percentual mínimo não pode ser objeto de pactuação. Assentou que "o bem elaborado laudo pericial não deixa dúvida de que o autor trabalhava em condições perigosas" (seq. 1, pág. 413).

Pessoalmente entendo ser válida a norma coletiva que prevê a redução percentual do adicional de...

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