Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-44300-88.2009.5.02.0442 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 3 de Octubre de 2012
Número do processo | AIRR-44300-88.2009.5.02.0442 |
Data | 03 Outubro 2012 |
TST - AIRR - 44300-88.2009.5.02.0442 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(7ª Turma)
GMIGM/jf/ca
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA
- ART. 7º, XXVI, DA CF - CANCELAMENTO DA SÚMULA 364, II, DO TST.
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A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, prestigia expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho.
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Na hipótese, o Regional manteve a sentença que deferiu ao Obreiro diferenças e reflexos do adicional de periculosidade, concluindo serem nulas as normas convencionais que preveem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional e a menor do que o legal, pois o direito ao percentual mínimo não pode ser objeto de pactuação.
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Pessoalmente, entendo ser válida a norma coletiva que prevê a redução percentual do adicional de periculosidade, pois, em tais hipóteses, o que ocorre não é a flexibilização de norma de segurança e medicina do trabalho propriamente dita, mas apenas de sua dimensão econômica. Dessa forma, desconsiderar essa pactuação é tornar inócua a norma coletiva e letra morta a disposição constitucional (art. 7º, XXVI), que, a despeito de permitir que os interlocutores do instrumento normativo sejam soberanos na fixação das concessões mútuas, apenas não admite a transação de direitos indisponíveis.
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Entretanto, após o cancelamento do item II da Súmula 364 do TST, que expressamente autorizava a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, por meio de norma coletiva, o entendimento da SBDI-1 desta Corte passou a ser o de que a questão relativa ao adicional de periculosidade, por inserir-se na classe dos direitos indisponíveis do trabalhador (relativos à segurança, saúde e higiene no trabalho), não é passível de flexibilização. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-44300-88.2009.5.02.0442, em que é Agravante MESQUITA S.A. TRANSPORTES E SERVIÇOS e Agravado RAFAEL DA SILVA BRITO.
R E L A T Ó R I O
A Vice-Presidente do
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Regional, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 406 da SBDI-1 do TST
(Súmula 333) e por não vislumbrar violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (seq. 1, págs. 447-449).
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista tinha condições de prosperar (seq. 1, págs. 451-458).
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (seq. 1, págs. 463-470) e contrarrazões ao recurso de revista (seq. 1, págs. 473-480), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Tempestivo o agravo, regular a representação e tendo sido apresentado nos próprios autos, dele CONHEÇO.
II) MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- PAGAMENTO PROPORCIONAL - NORMA COLETIVA
- ART. 7º, XXVI, DA CF - CANCELAMENTO DA SÚMULA 364, II, DO TST
Na hipótese, o Regional manteve a sentença que deferiu ao Obreiro diferenças e reflexos do adicional de periculosidade, concluindo serem nulas as normas convencionais que preveem o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional e a menor do que o legal, pois o direito ao percentual mínimo não pode ser objeto de pactuação. Assentou que "o bem elaborado laudo pericial não deixa dúvida de que o autor trabalhava em condições perigosas" (seq. 1, pág. 413).
Pessoalmente entendo ser válida a norma coletiva que prevê a redução percentual do adicional de...
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