Acórdão Inteiro Teor nº RR-101900-96.2009.5.12.0019 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoRR-101900-96.2009.5.12.0019

TST - RR - 101900-96.2009.5.12.0019 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/RCA/MAD/iap RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e manteve a sentença, na qual se rejeitou o pedido de reconhecimento da garantia de emprego da gestante e se afastou, por conseguinte, a pretendida indenização. Assentou que "conforme constou na sentença, a análise dos autos permite concluir que a autora não tinha conhecimento da gravidez quando da rescisão" e que "igualmente, a empregadora não foi notificada da situação". Decidiu que "nesse contexto, contrariamente ao alegado pela recorrente, a gravidez, por si só, não enseja a garantia de emprego prevista no art. 10, II,

'b', do ADCT", pois o conhecimento da gravidez por parte da empregada, durante a vigência do contrato de trabalho, é requisito essencial para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. II. O art. 10, II, "b", do ADCT protege de forma objetiva a empregada gestante da dispensa sem justa causa. Ao vedar a demissão arbitrária da empregada gestante, o referido dispositivo não faz menção ao conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela empregada, como requisito da estabilidade. Ainda, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula nº 244, I, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua vez, é no sentido de que o conhecimento do estado gravídico pela empregada não é condição necessária para o reconhecimento da estabilidade a que alude o art. 10, II, "b" do ADCT. Precedentes. III. Extrai-se do acórdão recorrido que a Autora foi demitida quando já estava grávida, muito embora ainda não tivesse conhecimento de seu estado gravídico e, por isso, não houvesse informado a Reclamada desse fato. Logo, a Reclamante faz jus à garantia de emprego assegurada à gestante. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 244, I, do TST, e a que se dá provimento, para condenar a Reclamada ao pagamento dos salários, férias acrescidas do terço legal, décimo terceiro salário e FGTS com multa de 40%, pelo período compreendido entre a data da dispensa e o término da estabilidade provisória (cinco meses após o parto), acrescidos de juros e correção monetária, esses calculados de acordo com as Súmulas nºs 200 e 381 do TST. V. Foram analisados os demais pedidos formulados pela Autora na petição inicial, os quais foram indeferidos, nos termos da fundamentação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-101900-96.2009.5.12.0019, em que é Recorrente DAIANE CRISTINA WAGNER FAGUNDES DA SILVA e Recorrida SOLETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Segunda Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante (fls. 127/129v).

A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 131/141). A insurgência foi admitida quanto ao tema "gestante

- estabilidade provisória", por possível contrariedade à Súmula 244, I, do TST (decisão de fls. 154/154v).

A Reclamada apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamante (fls. 159/163v).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

    1.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE

    A Reclamante busca a reforma do acórdão para que seja reconhecido seu direito à garantia de emprego em decorrência da gravidez e para que se condene a Reclamada ao pagamento de indenização equivalente às vantagens salariais do período abrangido pela estabilidade, além de "férias, 13º salário e FGTS com multa de 40% e demais vantagens asseguradas ao empregado da ativa, bem como o pagamento do salário maternidade" (fl. 141). Sustenta que a "hipótese de incidência da norma é o estado gravídico e não a ciência da empresa" e que "é irrelevante o conhecimento ou não da gravidez da empregada por parte do empregador" (fl. 139). Argumenta que a "garantia constitucional, de assegurar à gestante a permanência no emprego, por até cinco meses após o parto, tem em vista, essencialmente, a proteção ao nascituro, provendo à mulher a manutenção da sua fonte de renda, por um período mínimo, quando a dedicação da mãe é essencial à criança" (fl. 139). Aduz que "o único pressuposto para que a empregada tenha assegurado o seu direito é que esteja grávida, não se cogitando de prazo para o ajuizamento da ação" (fl. 140v). Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 10, II, "b", do ADCT, e contrariedade às Súmulas 244, I e II, e 396 e à OJ/SDC nº 30, todas do TST. Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

    O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante e manteve a sentença, na qual se rejeitou o pedido de reconhecimento da garantia de emprego da gestante e se afastou, por conseguinte, a pretendida indenização. Consta do acórdão:

    "ESTABILIDADE DA GESTANTE

    Alega a recorrente fazer jus aos benefícios da...

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