Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-7324-43.2010.5.01.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-7324-43.2010.5.01.0000
Data03 Outubro 2012

TST - AIRR - 7324-43.2010.5.01.0000 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Fr/gr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

  1. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COAÇÃO PARA ASSINATURA DA AVENÇA E FUNCIONAMENTO DA CCP COMO MERO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DA RESCISÃO CONTRATUAL. 2. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. TERCEIRIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. 4. JORNADA DE TRABALHO. ARTIGO 62, I, DA CLT. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista e, consequentemente, o trânsito do agravo de instrumento quando não restaram constatadas as violações invocadas, tampouco configurada divergência jurisprudencial válida e específica ou contrariedade a verbete sumulado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-7324-43.2010.5.01.0000, em que é Agravante TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Agravados FÁBIO SILVA LOPES e TELSUL SERVIÇOS S.A.

    A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por intermédio da decisão proferida à fls. 1.235/1.243, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada (Telemar Norte Leste S.A.), por entender que não restou configurada divergência jurisprudencial válida e específica ou contrariedade a verbete sumulado, tampouco violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional.

    A segunda reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 3/11, pugnando pelo processamento do seu recurso de revista.

    O reclamante apresenta contraminuta às fls. 1.253/1.257 e contrarrazões às fls. 1.259/1.275.

    Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 3 e 1.245; arts. 2º e 4º do Ato nº 44/2010 da Presidência do TRT da 1ª Região), está subscrito por advogados regularmente habilitados (fls. 13/17 e 21) e foi observado o traslado das peças essenciais, razões pelas quais dele conheço.

    II - MÉRITO

  2. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. COAÇÃO PARA ASSINATURA DA AVENÇA E FUNCIONAMENTO DA CCP COMO MERO ÓRGÃO HOMOLOGADOR DA RESCISÃO CONTRATUAL.

    A segunda reclamada, às fls. 1.127/1.153, sustenta que o acordo firmado perante a CCP teve eficácia liberatória geral, tendo em vista a ausência de parcelas ressalvadas. Aduz que a referida avença tem inegável caráter de transação. Fundamenta o recurso de revista em violação dos artigos 625-E, parágrafo único, da CLT e 840 do Código Civil e em divergência jurisprudencial.

    Sobre o tema em análise, o Regional assim decidiu:

    "DO TERMO DE CONCILIAÇÃO

    As partes homologaram acordo extrajudicial perante a Comissão de Conciliação Prévia, alegando a Ré que constitui obstáculo ao prosseguimento da ação, diante da eficácia liberatória geral decorrente da quitação por parte do empregado.

    A eficácia liberatória atribuída ao título extrajudicial pelo artigo 625-E da CLT, quando homologado pelas Comissões de Conciliação Prévia, suscita inegável controvérsia na jurisprudência e doutrina trabalhistas. Isto porque os direitos indisponíveis conquistados pelos Trabalhadores esteve sob o manto protetor da Justiça do Trabalho ao longo dos anos, de modo a compensar juridicamente a desigualdade de forças existente entre empregado e empregador.

    O parágrafo primeiro do artigo 625-D, da CLT, claramente estabelece que a instauração de demanda perante a Comissão de Conciliação Prévia requer a apresentação da questão litigiosa a ser dirimida pelo conciliador. Entretanto, este requisito legal sequer foi observado pelo empregador, que limitou-se a recorrer ao órgão intersindical para homologar as parcelas rescisórias devidas ao empregado, conforme documentos de fls. 216/218.

    Além da clara violação ao artigo 625-D, a transação judicial ou extrajudicial importa em concessões bilaterais, envolvendo dúvida acerca do direito do trabalhador (res dubia), já que a renúncia às garantias mínimas de trabalho são vedadas pelo ordenamento jurídico (artigo 468 da CLT).

    O termo de conciliação elenca as rubricas quitadas pelo empregado, por meio da quantia total de R$ 5.964,81: horas extras - R$ 2.087,02, adicional de periculosidade - R$ 1.549,66, diferenças de férias, 13º salários e repouso e verba rescisória pela incorporação ao salário das horas extras, adicional de periculosidade e do chamado valor "pago por fora" - R$ 1.268,89, diferença de FGTS, inclusive multa de 40%, em razão da incorporação ao salário das horas extras, adicional de periculosidade, repousos e do chamado valor pago "por fora" - R$ 1.059,24 (fls. 216). O próprio recibo rescisório de fl. 219 informa como maior remuneração do empregado a quantia de R$ 443,42, a demonstrar a disparidade entre o valor percebido mensalmente e aquele calculado para a quitação de verbas resilitórias, as quais, aliás, não correspondem à totalidade devida e reconhecida no Termo de Acordo (fls. 189/190).

    Trata-se, a toda a evidência, de irregularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, utilizando-se o empregador dos efeitos decorrentes do acordo extrajudicial para compelir o empregado à renúncia de direitos expressamente assegurados em norma Consolidada.

    O desvirtuamento da regra insculpida no artigo 625-E da CLT acarreta a nulidade do ato, atraindo a aplicação do artigo 9º deste mesmo diploma legal. Aliás, há muito as irregularidades cometidas pelas Comissões de Conciliação Prévia têm sido alvo de combate em todas as esferas de atuação dos órgãos de controle da atividade laborativa no Brasil, inclusive pelo Ministério do Trabalho e Emprego que expediu a Portaria nº 329, de 14 de agosto de 2002, estabelecendo no artigo 3º, in verbis:

    A instalação de sessão de conciliação pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo a utilização da Comissão de Conciliação Prévia como órgão de assistência e homologação de rescisão contratual.

    PARÁGRAFO ÚNICO. A competência para prestar assistência ao trabalhador na rescisão contratual é do sindicato da categoria e da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 477 da CLT.

    A jurisprudência também tem se posicionado neste sentido, afastando a eficácia liberatória do título extrajudicial:

    "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. O ajuste firmado perante a rescisórias não se titula acordo extrajudicial. As CCP's não foram criadas para homologar rescisão de contrato de trabalho e nem para chancelar expedientes desse gênero. Inteligência da Portaria do MTE nº 329 de agosto de 2002. Ato revestido de eficácia "liberatória" inexistente." (PROCESSO Nº:

    00984-2003-056-02-00-3 ANO: 2004 TURMA: 1ª RELATOR(A): PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA- TRT-2ª Região)

    Deste modo, diante da nulidade do título executivo extrajudicial, por violação ao artigo 625-D, na forma do artigo 9º da CLT, e considerando a garantia constitucional reconhecida aos litigantes no artigo 5º, XXXV de postular em Juízo, não há que se falar em eficácia liberatória geral do acordo homologado perante a Comissão de Conciliação Prévia.

    Nego provimento." (fls. 1.006/1.009 - grifos no original)

    Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram rejeitados pelo Regional aos seguintes fundamentos:

    "No Processo Judiciário do Trabalho os Embargos de Declaração são cabíveis em face da sentença ou acórdão, nos casos de omissão, contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme previsto no artigo 897-A, da CLT, não havendo, portanto, previsão legal a possibilitar o recurso para o simples propósito do prequestionamento, como expressamente pretendido pela Embargante.

    A E. Turma expressamente manteve a sentença que reconheceu a nulidade do termo de conciliação, diante do vício de consentimento dos empregados para assinarem o referido termo, comprovado através da prova testemunhal, sob pena de não migrarem para outra empresa em substituição da 1ª Ré.

    Consta do acórdão, também, a demonstração da disparidade entre o valor apontado no TRCT como maior remuneração do Autor (R$ 443,42) e o calculado para efeito de quitação das rubricas elencadas no Termo de Conciliação perante a CCP, no total de R$ 5.964,81, a evidenciar a irregularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, sendo o empregado compelido a renunciar direitos assegurados pela norma Consolidada através de acordo extrajudicial, donde não há que se falar em quitação das verbas rescisórias antes da celebração do acordo na CCP.

    Diante da inexistência de omissão no acórdão, os embargos são manifestamente protelatórios, pretendendo a Embargante, na verdade, o reexame do julgado, o que não é possível em Embargos de Declaração, a justificar a condenação no pagamento ao Embargado da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC.

    Nego provimento." (fls. 1.039/1.041)

    Conforme se depreende do acórdão regional, apurou-se que, além da existência de coação para que os empregados assinassem o acordo, sob pena de não migrarem para a empresa que substituiria a primeira reclamada, a Comissão de Conciliação Prévia funcionou como mero órgão homologador da rescisão contratual. Consequentemente, corretamente, concluiu-se que o acordo firmado perante a CCP não teve o condão de outorgar a eficácia liberatória geral, tendo em vista o vício de consentimento e o desvirtuamento da sua finalidade de compor extrajudicialmente os interesses em conflito.

    Nesse contexto, não se vislumbra violação dos artigos 625-E, parágrafo único, da CLT e 840 do Código Civil.

    Corroborando esse entendimento, citam-se precedentes deste Tribunal Superior:

    "(-) 2. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. FUNCIONAMENTO COMO MERO ÓRGÃO HOMOLOGADOR...

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