Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-188000-27.2009.5.15.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-188000-27.2009.5.15.0001
Data03 Outubro 2012

TST - AIRR - 188000-27.2009.5.15.0001 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Acb/Vb/cr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS. O entendimento desta Corte é no sentido de que o termo de quitação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral quando não há ressalva de parcelas, nos termos do art. 625-E da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-188000-27.2009.5.15.0001, em que é Agravante DORIVAL PEDRO e Agravada VB TRANSPORTES E TURISMO LTDA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante despacho de fl. 979, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, às fls. 983/995, insistindo na admissibilidade da revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 999/1.007 e 1.009/1.020, respectivamente.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA.

A reclamada, em contraminuta (fls. 1.000/1.001), arguiu a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o reclamante não impugnou os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.

Sem razão.

Pela análise do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, verifica-se que os fundamentos que impediram a subida do recurso de revista foram devidamente combatidos.

Nesse contexto, rejeito a preliminar e conheço do agravo de instrumento porque tempestivo (fls. 981 e 982), com regular representação processual (fl. 37) e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.

II

- MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    O reclamante, na minuta do agravo de instrumento (fls. 984/986), alega que a decisão denegatória violou os arts. 93, IX, da CF e 832 e 897-A da CLT, uma vez que a entrega da prestação jurisdicional foi incompleta.

    Sem razão.

    O Regional, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade, cumpre exigência prevista em lei, consoante dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, estando o conhecimento do recurso sujeito ao duplo exame e sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo ad quem.

    Assim, pode este Tribunal discordar dos fundamentos expostos no despacho denegatório da revista, ou mesmo decidir pelos mesmos fundamentos ou por outros diversos. Assim, mostra-se descabida a alegação da reclamada, quanto à violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 e 897-A da CLT. Ressalta-se, ademais, que se assegura à parte a faculdade de ver reexaminadas todas as questões aventadas no recurso de revista, por meio do competente agravo de instrumento - via ora utilizada pela reclamada -, o que afasta qualquer possibilidade de negativa da prestação jurisdicional.

    Rejeito.

  2. ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. EFEITOS.

    O Tribunal Regional decidiu, in verbis:

    "ACORDO FIRMADO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA GERAL LIBERATÓRIA

    O r. Juízo de origem declarou nulo o acordo firmado perante a comissão de conciliação prévia e afastou a quitação geral do contrato de trabalho dada pelo autor, sob o argumento de que a reclamada limitou-se a impugnar genericamente a alegação de que o reclamante foi obrigado a firmar o acordo a fim de receber as 'diferenças salariais pela condução do veículo inclusivo (cadeirante)'.

    Afirma a recorrente que, consoante esclarecido na contestação, foi o reclamante quem procurou a CICP (Comissão Interna de Conciliação Prévia), a fim de formalizar o acordo.

    Aduz que o ato jurídico é válido e que não foi produzida prova robusta a ensejar a nulidade da avença pactuada, não tendo demonstrado o reclamante os alegados vícios de consentimento.

    Com razão a recorrente.

    O reclamante, na exordial, invocou a nulidade do Termo de Conciliação firmado junto à Comissão de Conciliação Prévia, uma vez que foi coagido a assiná-lo.

    De acordo com sua versão, na data da homologação rescisória, deu ciência à ré e ao sindicato profissional de que estaria reunindo colegas para efetuar denúncia das condições de trabalho, após o quê a empresa se comprometeu a pagar as diferenças postuladas, determinando ao reclamante que comparecesse na CICP em data posterior, para o pagamento dos valores.

    Segundo o obreiro, é 'cristalina a coação econômica', relatando que ao invés de constar do termo de conciliação a quitação da 'diferença salarial do inclusivo cadeirante', constou quitação 'quanto ao contrato de trabalho mantido de 01/01/2008 a 14/07/2009 por R$2.300,00, quantia essa que não representa sequer 10% (dez por cento) do valor que lhe é devido.'

    Não obstante o entendimento assente no sentido de garantir o livre acesso ao judiciário, independentemente de instauração ou da conclusão do procedimento perante a Comissão de Conciliação Prévia, não se pode olvidar que, uma vez firmado o Termo de Conciliação, tem incidência o teor do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, salvo se comprovado vício de consentimento, capaz de macular sua validade, não havendo qualquer...

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