Acórdão Inteiro Teor nº RR-46100-14.2011.5.21.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 3 de Octubre de 2012
Número do processo | RR-46100-14.2011.5.21.0003 |
Data | 03 Outubro 2012 |
TST - RR - 46100-14.2011.5.21.0003 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(Ac.
-
Turma)
GMALB/mm/scm/AB/np
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS REMUNERADAS FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT - PAGAMENTO EM DOBRO. A gênese do instituto das férias está vinculada à necessidade de eliminar a fadiga ocasionada pelo trabalho executado, possibilitando a recuperação da integridade física, mental e emocional do trabalhador e a sua inserção nos seios familiar e social. Para tanto, o art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias com antecedência mínima de dois dias de seu início. A quitação antecipada das férias, em verdade, propicia condições para a prática de atividades (culturais, recreativas, religiosas, etc.) que restabeleçam tal equilíbrio e possibilitem um maior convívio familiar e comunitário. O pagamento a destempo, portanto, desvirtua o objetivo do instituto. Assim, a inobservância do prazo a que alude o art. 145 da CLT enseja o pagamento em dobro das férias, na forma do art. 137 daquele Texto, aplicado analogicamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-46100-14.2011.5.21.0003, em que é Recorrente RONALDO SANTOS DA CRUZ e Recorrida DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, pelo acórdão de fls. 121/126, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante.
Inconformado, o Autor interpõe recurso de revista, pelas razões de fls. 140/146, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Admitido o recurso a fls. 177/178.
Contrarrazões a fls. 181/209.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o recurso (fls.
139/140), regular a representação (fls. 7/8) e dispensado o pagamento das custas (fl.
98), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DO ART. 145 DA CLT.
- CONHECIMENTO.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, fazendo-o pelos seguintes fundamentos (fls. 122/126):
"2. MÉRITO
O recorrente apresenta seu inconformismo com o que fora decidido em primeiro grau, enfatizando que o não pagamento das férias no prazo estipulado pelo art. 145 da CLT enseja o pagamento em dobro da remuneração para tal fim.
A OJ 386 da SBDI-1/TST é ressaltada pelo reclamante recorrente como fundamento ao seu propósito, já que a referida orientação traz em suas letras que 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal'.
Neste desiderato, torna-se demasiadamente oportuna a feitura de uma análise na situação vivenciada entre o reclamante e a empresa empregadora.
No presente caso, a remuneração de férias voltada ao reclamante corresponde à remuneração ordinária do mês em que as férias são fruídas, acrescida do respectivo terço de ordem constitucional.
Como foi reclamada remuneração em dobro inerente às férias dos períodos 2004/2005, 2005/2006. 2006/2007. 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, gozadas, respectivamente, nos intervalos de 02.01.2006 a 31.01.2006, de 02.01.2007 a 31.01.2007, de 02.01.2008 a 31.01.2008, de 02.01.2009 a 31.01.2009, de 04.01.2010 a 02.02.2010 e de 03.01.2011 a 01.02.2011, vê-se, com base nas fichas financeiras constantes das fls. 88/93, que a remuneração ordinária do mês de fruição das férias foi paga dentro do próprio mês de gozo, mas que o terço constitucional, sob a rubrica 'adicional de férias', sempre fora pago no mês anterior ao de usufruto das férias.
Também é dever esclarecer que, do conjunto remuneratório inerente às férias, apenas o terço constitucional corresponde a um ganho extraordinário por parte do empregado, podendo este, na ausência de outros planos para o referido valor, carreá-lo para gastos adicionais correlacionados com o precioso período de merecido descanso. E foi justamente essa parcela que a empresa reclamada, comprovadamente, cuidou de remunerar o empregado de forma antecipada.
Já quanto ao restante da remuneração referente às férias, correspondente ao valor ordinariamente recebido a cada mês, portanto, sem se constituir em ganho real algum, é conveniente ponderar que o seu recebimento antecipado implicará no não recebimento de valor algum no curso do próprio mês de férias. Exemplificando: se certo empregado aprazou férias para o mês de setembro de determinado exercício, tendo recebido, ainda no mês de agosto, o terço constitucional de férias e a remuneração ordinária inerente ao mês de setembro, por conseguinte inexistirá remuneração no curso do próprio mês de setembro, pois o que teria a fazer jus neste mês já fora pago antecipadamente no mês anterior.
Essas colocações afloram com o intuito de melhor refletir a menção recursal de que a não antecipação do pagamento da remuneração das férias teria comprometido o real usufruto do direito ao descanso anual do recorrente, além de impedir o descanso físico e mental nos períodos de afastamento. Ora, conforme já ressaltado, apenas o terço constitucional corresponde a ganho adicional do obreiro, o que estaria a lhe permitir, em tese, a assunção de gastos extras relacionados com um melhor usufruto das férias. Todavia, não é de se vislumbrar necessário comprometimento das férias a não antecipação da remuneração ordinária do seu mês de competência, pois utilizá-la com despesas extras implicaria na inviabilização de oferecer suporte ao seu sustento e ao da sua própria família no período...
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