Acórdão Inteiro Teor nº RR-1387-75.2010.5.09.0664 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-1387-75.2010.5.09.0664
Data03 Outubro 2012

TST - RR - 1387-75.2010.5.09.0664 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/mm/scm/AB/mn

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. A potencial violação do art. 10, II, "b", do ADCT enseja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

  1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA. Não merece processamento o recurso de revista lastreado unicamente em divergência jurisprudencial, quando o paradigma colacionado é inservível ao confronto de teses, porque ausente a fonte de publicação (Súmula 337 do TST). Recurso de revista não conhecido. 2. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. 2.1. A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, "caput", que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância". O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto". 2.2. Com atenção aos fins sociais buscados pela Lei (LIDB, art. 5º), não se deve rejeitar a estabilidade provisória da empregada gestante no curso de trabalho temporário. Os direitos decorrentes do disposto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, e no art. 10, II, "b", do ADCT, não têm sua eficácia limitada aos contratos por prazo indeterminado, uma vez que erigidos a partir de responsabilidade objetiva. Enquanto se cuide de proteção ao nascituro, prevalecerão os benefícios constitucionais, ainda que a própria empregada, ao tempo da dissolução contratual, já aguardasse o seu termo final. 2.3. Diante do exposto, revela-se devida a estabilidade provisória, ainda quando se cuide de contrato por prazo determinado, na esteira dos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, restando superado o item III da Súmula 244/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1387-75.2010.5.09.0664, em que é Recorrente LAYSE DANIEL DA SILVA e Recorrida ÉVORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 115/121).

Inconformada, a Reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 123/129).

Contraminuta a fls. 133/137.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE.

O Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu a estabilidade provisória pleiteada. Eis os fundamentos do acórdão (fls. 99/101):

"NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE

Alegando que a estabilidade da gestante garantida constitucionalmente não diferencia o tipo de contrato, se por tempo determinado ou indeterminado, e que estava grávida quando da rescisão contratual, pede a autora a reforma da sentença para que seja reconhecida a estabilidade gestante e declarada a nulidade do contrato de experiência, bem como a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva (fls. 83-86).

Sem razão.

Perfeitamente válido o contrato de experiência firmado entre as partes em 05-08-2009 e extinto em 02-11-2009 (fls. 61 e 12), pois o termo de prorrogação foi assinado pela autora em 03-09-2009 e não ultrapassou os 90 (noventa) dias previstos no parágrafo único do artigo 445 da CLT.

Assim, reconhecida a validade do contrato de experiência de fl. 61, torna-se incabível o pedido de estabilidade provisória de gestante e consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, com amparo no item III da Súmula nº 244 do C. TST:

'GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 88 E 196 DA SDI-1)

(...)

III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.'

Como precedentes desta E. Primeira Turma registram-se os autos TRT-PR-01349-2005-322-09-00-4, acórdão publicado em 13-03-2007; autos TRT-PR-22082-2009-013-09-00-7, acórdão publicado dia 15-03-2011, ambos de minha relatoria, bem como a seguinte ementa, da lavra do Exmo. Des. Ubirajara Carlos Mendes:

'CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE. INEXISTÊNCIA. Não há estabilidade provisória à gestante, na forma do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos de contrato de experiência, pois tal modalidade de contratação configura pacto por tempo determinado (art. 443, § 2º, "c", da CLT), e, como tal, com prestação de serviços transitória, incompatível, pois, com o instituto da estabilidade provisória no emprego. Nesta modalidade de contrato as partes já conhecem, com antecipação, a data do seu término, não tendo a ocorrência de fatos supervenientes o condão de prorrogar o período de trabalho ajustado. Uma vez que o inciso II do art. 10 do ADCT faz referência expressa às hipóteses de dispensa arbitrária ou sem justa causa, não se pode considerar que a proteção delineada na alínea "b" de referido inciso abranja os casos de término de contrato por prazo determinado, como é o contrato de experiência. Aplica-se à hipótese o contido no item III da Súmula nº 244 do C. TST, sendo despiciendo saber se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico da Autora quando findou o contrato de experiência. Recurso ordinário da Reclamada a que se dá provimento.' (TRT-PR-23169-2009-008-09-00-6 (RO) - 1ª T. - Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes - publicado: 25-01-2011).

Mantém-se."

A Reclamante sustenta que faz jus à estabilidade provisória da gestante, ainda que seu contrato de trabalho estivesse em período de experiência. Indica violação dos arts. 1º, III, e da CF e 10, II, "b", do ADCT. Colaciona arestos.

À análise.

A pretensão está voltada ao merecimento da garantia de emprego a que alude o art. 10, II, "b", do ADCT, com suas consequências, ainda que a vinculação entre as partes decorra de contrato de experiência.

A Reclamante fora contratada pela Reclamada por prazo determinado, na modalidade de contrato de experiência.

A Constituição Federal prevê, no seu art. 6º, caput, que são direitos sociais, entre outros que enumera, "a proteção à maternidade e à infância".

O art. 10, II, "b", do ADCT, respondendo à diretriz do art. 7º, XVIII, da Carta Magna, afirma que "II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".

O preceito não estabelece distinções entre contratos por prazo...

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