Acórdão Inteiro Teor nº ARR-66-51.2011.5.06.0341 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoARR-66-51.2011.5.06.0341

TST - ARR - 66-51.2011.5.06.0341 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMALB/avrr/scm/AB/mn

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

  1. DIFERENÇAS SALARIAIS. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. 2. ANOTAÇÃO DA CTPS. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não tem trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). 3. INTERVALO INTRAJORNADA. Deixando a parte de fazer claras as situações descritas no art. 896 da CLT, improsperável o apelo.

  2. DESCONTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. "Não se conhece do recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta" (Súmula 422/TST).

  3. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem de juros de mora e correção monetária, uma vez que a atualização do valor, pelo banco depositário, não inclua a incidência dos juros de 1% ao mês, previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91, além de contemplar percentuais de correção inferiores aos dos débitos trabalhistas. Tais incidências são exigíveis até o efetivo pagamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. TERMO INICIAL. Conforme dispõe o "caput" do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, "nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença". Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-66-51.2011.5.06.0341, em que é Agravante e Recorrida NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e Agravada e Recorrente UNIÃO (PGF) e Agravado e Recorrido VALDIR FERREIRA PEREIRA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, pelo acórdão de fls. 450/456, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada.

Inconformadas, a Ré e a União interpuseram recurso de revista, pelas razões de fls. 466/477 e 481/487, respectivamente, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT.

Somente o apelo do ente federal foi admitido (fls. 489/496.

A Reclamada interpõe agravo de instrumento a fls. 508/520.

Contrarrazões a fls. 498/506 apenas pela Reclamada.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

Pontue-se, de início, que não prospera a alegação genérica de afronta aos arts.

5°, II, XXXVI e LV, e 7°, XXVI, XXVIII e XXIX, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula 362 do TST, sem indicação do tema recursal a que se refere.

DIFERENÇAS SALARIAIS.

Assim está posto o acórdão (fls. 451/452-v):

"Diferenças salariais e repercussões

Quanto a esse tema, o juízo de origem assim se pronunciou:

'(...) Aduz o autor que, desde o início de seu pacto laboral, desempenhava as funções de vigilante fiel, sendo que apenas em fevereiro de 2008 é que passou a receber a remuneração prevista em norma coletiva de sua categoria profissional. Pretende, assim, o recebimento das diferenças salariais.

Em sua defesa, a reclamada negou que o autor tivesse exercido a função de fiel no período anterior a 1º.02.2008 (fls. 90). Ressaltou que, ao exercício da função de vigilante fiel, são necessários alguns requisitos, como o transporte de valores em carro forte, precedido de realização curso próprio. Entretanto, segundo argumenta, o reclamante desempenhava suas tarefas em carro de passeio, conhecido, nesse meio profissional, como

'leve' ou 'bomba', de forma que também por essa razão seria indevido o pedido do autor.

Analisando as provas colhidas em audiência, não vislumbro outra possibilidade exceto a do deferimento do pedido do autor.

Ao depor em juízo, declarou o preposto da empresa, Sr. Osvaldo Coelho Fernandes, que desempenha as funções de Supervisor:

'... que conhece o reclamante uma vez que ele trabalhava no transporte de valores utilizando carros pequenos (FIAT); que WALLACE e HALDSON referidos no depoimento do reclamante trabalharam com o autor utilizando o mesmo veiculo; que ele sempre trabalharam no transporte de valores; que WALLACE era condutor, HALDSON escolteiro e o autor, fiel; que desde a transferência do depoente, em 2007, que as funções acima descritas eram realizadas pelas pessoas ali referidas; que o pessoal transportava valores ou documentos das Agências Bradesco para as dos Correios, ou vice versa, localizadas na região entre Caruaru e Arcoverde; ...; que não sabe informar se antes de 2007 o autor desta ação era fiel; ...; que o reclamante poderia atuar em cidades próximas a Paulo Afonso, mas no Estado de Pernambuco, bem como nos limites com o estado da Paraíba; que a sede do reclamante e dos autores acima citados era em Arcoverde e retornavam para esta mesma cidade; que não sabe precisar a quantidade de viagens diárias entre agências e Correios; que há uma orientação para que as equipes não realize as refeições com numerários, de forma que elas deveriam ser realizadas após as entregas dos malotes;...". (fls. 359 e v., sem grifos no original)

Ora, o preposto da reclamada confessa que o autor sempre trabalhou no transporte de valores, desempenhando as funções de fiel. Isso, pelo menos a partir de 2007, quando o preposto passou a exercer o cargo de Supervisor. Logo, ao contrário da tese empresarial, o reclamante desempenhava a função de fiel antes mesmo de sua CTPS ter sido anotada quanto à novel função.

Em relação ao período anterior a 2007, quando interrogado o preposto nada souber informar sobre os fatos discutidos. A conseqüência é a aplicação à reclamada da pena de confissão ficta, admitindo, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor em sua petição inicial. Como o preposto não soube informar acerca da função desempenhada pelo reclamante no período anterior a 2007, presumo que nesse período ele também desempenhava a função de fiel, fato descrito em sua petição inicial.

Se não bastasse, a testemunha de iniciativa do reclamante, Sr. Clebson Hugo do Nascimento, que trabalhou para a empresa entre os anos de 2000 e março de 2010, na função de condutor de carros pequenos, em depoimento bastante seguro, ratificou os fatos alegados na inicial, qual seja, o exercício da função de fiel, pelo autor, desde o início do pacto laboral.

Por outro lado, devo registrar que a tese alternativa da empresa

- relação do desempenho do cargo de fiel com o transporte de valores em carro forte

- não se sustenta. Em primeiro lugar, porque ela própria reconheceu o exercício dessa função quando do transporte de valores em carros de passeio. Ademais, a reclamada não trouxe aos autos qualquer norma que garantisse a vitória de sua tese, mesmo porque o FIEL é aquele vigilante cuja função é a direção da equipe do veículo, sem necessidade de ser carro-forte.

Assim sendo, são devidas as diferenças salariais para a função de FIEL, de acordo com a remuneração prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho trazidas aos autos, do início de seu pacto laboral até 31 de janeiro de 2008, verificada a prescrição decretada.

As diferenças salariais incidem no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Evidentemente que nessa diferença já se encontra embutido o repouso semanal remunerado.

Em decorrência das diferenças dos salários para a função de fiel, cabem as diferenças de adicional de risco de vida e de horas extraordinárias eventualmente pagas, verificando o período acima indicado. Essas diferenças também incidem no aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS + 40%. Como já esclarecido, a parcela referente ao risco de vida é paga mensalmente, de forma que o repouso semanal já se encontra remunerado.

Diante desse contexto, não verifico erro na valoração das provas.

Vou explicar. Diversamente do alegado no apelo, não consta, das normas coletivas às fls. 39/84 e 228/342, previsão de utilização de carro-forte como condição essencial para qualificação do vigilante como fiel. Nesses instrumentos, há referência apenas à conceituação de 'vigilante' como a pessoa habilitada, nos termos da legislação específica (Lei n.º 7.102/83).

E, da prova oral, verifica-se que, após a promoção formal para a função de vigilante fiel, não houve alteração das atividades do reclamante, o que demonstra ser irrelevante o tipo de veículo...

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