Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-44600-28.2008.5.01.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoAIRR-44600-28.2008.5.01.0017

TST - AIRR - 44600-28.2008.5.01.0017 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Dm/Mp/rv/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a ré não conseguiu provar a jornada por ela declinada na defesa, bem como a existência, nos autos, de prova oral no sentido do labor em sobrejornada, concluindo pela presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. Diante do quadro fático delineado pelo Regional, cujo teor é insuscetível de reexame por esta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, porquanto a decisão está lastreada na prova produzida e valorada nos autos, e não no ônus da prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-44600-28.2008.5.01.0017, em que é Agravante LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e Agravado MIGUEL ANTONIO CAMACHO TAPIA.

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante despacho de fls. 522/523, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 530/537, insistindo na admissibilidade da revista.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 545/560.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento está tempestivo (fls. 524 e 530), com representação processual regular (fls. 526/528, 165 e 163/164) e preparo satisfeito (fl. 533), razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

HORAS EXTRAS

Sobre o tema, decidiu o Regional:

"HORAS EXTRAS

A recorrente pretende a reforma da decisão para ser absolvida da condenação ao pagamento de horas extras.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, a jornada descrita na peça vestibular restou confirmada, com a devida adaptação feita pela julgadora de primeira grau, pela testemunha ouvida na folha 329.

Ademais, cabia à empregadora, cujo quadro de pessoal é notoriamente composto por mais de 10 empregados, manter controle do horário dos seus funcionários, sob pena de prevalecer aquele declinado pelo trabalhador, nos termos da Súmula 338, I, do TST.

A alegação feita pela empresa de que estava desobrigada desse registro, por força de norma coletiva celebrada com o sindicato profissional, não pode ser acolhida, visto que o princípio da autonomia privada coletiva não opera validamente no campo das normas trabalhistas que consubstanciam uma proteção mínima à dignidade da pessoa humana, tal qual sucede com o art. 74 da CLT. Aliás, essa matéria já se encontra pacificada no âmbito do TRT da 1ª Região, por meio da Súmula 14, que possui o seguinte teor:

CONTROLE DE JORNADA. ISENÇÃO DE MARCAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. Tendo o empregador mais de dez empregados, a obrigatoriedade de controle da jornada de trabalho é imperativo legal (CLT, artigo 74, §§1º e 2º), sendo ineficaz, de pleno direito, a cláusula normativa que dispõe em sentido contrário.

Registre-se que a declaração de invalidade da cláusula normativa sob comento foi realizada de forma incidental, como questão prejudicial, para viabilizar o julgamento do caso, nos moldes do art. 469, III, do CPC, e não na via principal, o que demandaria uma ação anulatória.

Portanto, não tendo a demandada se desvencilhado do ônus de provar o fato impeditivo do...

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