Acórdão Inteiro Teor nº RO-25012/1993-000-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 6 de Junio de 2001

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Deoclécia Amorelli Dias
Data da Resolução 6 de Junio de 2001
Emissor1ª Turma

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

DAD/mx

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA REGIONAL PORQUE PROFERIDA

POR JUÍZA IMPEDIDA. Se os atos praticados pelo magistrado não tem conteúdo decisório, (audiência preliminar, despacho relativo à juntada de procuração e vista dos autos), tem-se como resguardada a integralidade do inciso III do art. 134 do CPC.

DAS HORAS EXTRAS. O recurso não se viabiliza porque investe contra decisão fundada unicamente nos fatos e provas dos autos. Incidência do

Enunciado 126 do TST.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A jurisprudência desta Corte já se posicionou a respeito da matéria, consoante disposto nos Enunciados 219 e

329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-386 .075 /97.5 , em que é Recorrente COMPANHIA DE

DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -

CODERTE e Recorrida MARIA COLETE FERREIRA.

O egrégio 1 º Regional, pela r. decisão de fls. 194-5 , complementada a fls. 205-6 , deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante para determinar a integração das horas extras habituais nas verbas decorrentes do contrato de trabalho , como se apurar em liquidação com base nos cartões-de-ponto. Deferiu ainda os honorários advocatícios com apoio no art. 20 do CPC.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, com base nas alíneas a e c do artigo 896 consolidado. Argúi, preliminarmente, a nulidade da decisão proferida pela Turma por ocasião do julgamento do recurso ordinário , apontando afronta ao artigo 134, III, do CPC . No mérito, alega que não houve comprovação da habitualidade da prestação do serviço extraordinário e entende ser incabível a condenação aos honorários advocatícios. Colacionou aresto e invocou os Enunciados

219 e 329 do TST. (fls. 210-3 ).

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 216.

Contra-razões apresentadas a fls. 218-20 .

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, com base no art. 113 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos, feito o preparo de forma regular.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA REGIONAL PORQUE PROFERIDA

POR JUÍZA IMPEDIDA

A Demandada argúi, preliminarmente, a nulidade da decisão proferida por ocasião do julgamento do recurso ordinário, porquanto considera que a Juíza Presidente daquela Turma julgadora estava impedida de...

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