Acórdão Inteiro Teor nº RO-25012/1993-000-01.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 6 de Junio de 2001
Magistrado Responsável | Juíza Convocada Deoclécia Amorelli Dias |
Data da Resolução | 6 de Junio de 2001 |
Emissor | 1ª Turma |
A C Ó R D Ã O
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Turma
DAD/mx
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA REGIONAL PORQUE PROFERIDA
POR JUÍZA IMPEDIDA. Se os atos praticados pelo magistrado não tem conteúdo decisório, (audiência preliminar, despacho relativo à juntada de procuração e vista dos autos), tem-se como resguardada a integralidade do inciso III do art. 134 do CPC.
DAS HORAS EXTRAS. O recurso não se viabiliza porque investe contra decisão fundada unicamente nos fatos e provas dos autos. Incidência do
Enunciado 126 do TST.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A jurisprudência desta Corte já se posicionou a respeito da matéria, consoante disposto nos Enunciados 219 e
329 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-386 .075 /97.5 , em que é Recorrente COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CODERTE e Recorrida MARIA COLETE FERREIRA.
O egrégio 1 º Regional, pela r. decisão de fls. 194-5 , complementada a fls. 205-6 , deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamante para determinar a integração das horas extras habituais nas verbas decorrentes do contrato de trabalho , como se apurar em liquidação com base nos cartões-de-ponto. Deferiu ainda os honorários advocatícios com apoio no art. 20 do CPC.
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, com base nas alíneas a e c do artigo 896 consolidado. Argúi, preliminarmente, a nulidade da decisão proferida pela Turma por ocasião do julgamento do recurso ordinário , apontando afronta ao artigo 134, III, do CPC . No mérito, alega que não houve comprovação da habitualidade da prestação do serviço extraordinário e entende ser incabível a condenação aos honorários advocatícios. Colacionou aresto e invocou os Enunciados
219 e 329 do TST. (fls. 210-3 ).
O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 216.
Contra-razões apresentadas a fls. 218-20 .
Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, com base no art. 113 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos, feito o preparo de forma regular.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA REGIONAL PORQUE PROFERIDA
POR JUÍZA IMPEDIDA
A Demandada argúi, preliminarmente, a nulidade da decisão proferida por ocasião do julgamento do recurso ordinário, porquanto considera que a Juíza Presidente daquela Turma julgadora estava impedida de...
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