Acórdão Inteiro Teor nº RO-2260/1998-000-10.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 13 de Junio de 2001
Magistrado Responsável | Ministro Milton de Moura França |
Data da Resolução | 13 de Junio de 2001 |
Emissor | 3ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-514.858/98.0
C:
A C Ó R D Ã O
-
Turma
JCEM/Mana
PLANO COLLOR. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO GDF. LEI DISTRITAL Nº 38/89.
Quando o Poder Público admite servidores regidos pelo regime da CLT, deve observar as normas jurídicas contidas na ordem jurídica trabalhista.
Considerando-se, ainda, que, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 24
da Constituição Federal, " a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário", sendo que a Lei 8.030, de 12.04.90, é posterior à Lei Local nº 38, de
08.09.89, e teria suspendido a eficácia da lei estadual, antes que se consumasse o período aquisitivo. Óbice, portanto, a que se caracterizasse direito adquirido.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº
TST-RR-514.858/98.0, em que são recorrentes SÉRVULA MARIA DE MOURA SILVA
E OUTROS e é recorrida FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - FEDF.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do venerando acórdão de fls. 253/263, acolheu a preliminar de coisa julgada quanto ao reajuste de 84,32%, pretendidos para abril de 1990, extinguindo o processo quanto a esse tópico, e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário dos Reclamantes, fundamentando na ementa o seguinte entendimento:
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. COISA JULGADA. NÃO
INCIDÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 38/89. O fato dos Autores buscarem amparo em outro dispositivo legal não descaracteriza a causa petendi , posto que prevalece o princípio consagrado que norteia o pronunciamento judicial de que o juiz aprecia a causa atendendo aos fatos e circunstâncias, mesmo que não alegados pelas partes, conforme disciplina insculpida no art. 8º, da
CLT, c/c o art. 131, do CPC. O fato jurídico não mudou de uma ação para a outra, continua o mesmo. As razões de pedir continuam as mesmas. Somente o dispositivo legal sob cujo pálio intentam a ação foi modificado. Coisa julgada acolhida com relação ao chamado Plano Collor (84,32% pretendidos para abril de 1990) e reflexos, extinguindo o feito, relativamente a este ponto, sem julgamento do mérito, nos estritos termos do art. 267, V, do
CPC.
Quando o Estado-Membro ou o Distrito Federal, contratava servidores sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, submetia-se à regulação das normas editadas pela União Federal, posto que é prerrogativa desta legislar a respeito de direito do trabalho (art. 22, I, da Con...
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