Acórdão Inteiro Teor nº RO-3744/1997-000-07.00 de 1ª Turma, 27 de Junho de 2001
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Resumo
NULIDADE POR VÍCIO DE ESTRUTURA DO ACÓRDÃO, POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DO CIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual só devem ser anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido alcançado, encontra-se inscrito no § 1º do artigo 249 do CPC. Assim, em face da aplicação desse princípio, pode-se afirmar que não houve prejuízo para o Ministério Público, que recorreu de Revista dentro do prazo legal, de forma a não ensejar a pretendida nulidade, pois o que interessa é o objetivo do ato, e não o ato em si mesmo. Recurso de Revista não conhecido. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SEM APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. EFEITOS. O contrato de trabalho celebrado com órgão da Administração Pública após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, como determina o artigo 37, inciso II e § 2º, da Carta Magna, é nulo, não gerando, via de conseqüência, efeito, exceto no que tange à contraprestação recebida pelo trabalho prestado, cujo dispêndio da força não tem como ser restituída. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-3744/1997-000-07.00 de 1ª Turma, 27 de Junho de 2001
A C Ó R D Ã O
1ª TurmaVMF/asdNULIDADE POR VÍCIO DE ESTRUTURA DO ACÓRDÃO, POR FALTA DE INTIMAÇÃOPESSOAL E DO CIENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual só devem ser anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido alcançado, encontra-se inscrito no § 1º do artigo 249 do CPC. Assim, em face da aplicação desse princípio, pode-se afirmar que não houve prejuízo para o MinistérioPúblico, que recorreu de Revista d...Veja o conteúdo completo deste documento
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