Acórdão Inteiro Teor nº RO-15348/1997-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 15 de Agosto de 2001

Data da Resolução15 de Agosto de 2001
Emissor3ª Turma

A C Ó R D Ã O

( 3ª TURMA)

CARP/ly/su

RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA SUL ATLÂNTICO S.A.

  1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E SUSPENSÃO DO FEITO - O Regional entendeu que da leitura mais atenta da inicial dos presentes autos, em comparação com a inicial da reclamatória que tramita na Junta da Capital, percebe-se que o julgamento e execução de uma delas em nada influenciará na outra, pois aquela tem por base o pedido de reintegração e parcelas decorrentes, e diferenças de verbas não pagas na rescisão, decidindo, portanto, que não se trata de pedidos incompatíveis entre si.

  2. SUCESSÃO TRABALHISTA - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO -

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - No Direito do Trabalho leva-se em conta o fato objetivo da continuidade da prestação de serviço, sendo irrelevante a ausência de alteração na estrutura jurídica da empresa, ou que tenha havido compra dos bens móveis ou imóveis. Não existe norma legal a limitar a responsabilidade do sucessor a partir da sucessão, pois esta é a assunção de débitos e créditos por parte do novo empregador, sendo do sucessor a responsabilidade pela universalidade dos débitos do sucedido, mesmo que se refiram a contratos de trabalho findos antes do trespasse da empresa.

  3. SALÁRIO IN NATURA - TÍQUETE-REFEIÇÃO - A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação do

    Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial e, portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal -

    Orientação Jurisprudencial 133.

  4. HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO TÁCITO -

    Recurso de Revista que não se conhece por encontrar óbice nos Enunciados nºs 221 e 296 do TST.

  5. REFLEXOS NO PLANO DE DEMISSÃO - A discussão da matéria diante do manifestado pelo Regional, e das alegações contidas no apelo, dá ensejo ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável e inoportuno nesta Corte, a teor do entendimento contido no En. nº 126.

  6. CORREÇÃO MONETÁRIA - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços - Or. Jurisprudencial 124.

  7. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA - Esta Corte entende que os descontos relativos à contribuição previdenciária, quanto os pertinentes ao imposto de renda, além de encontrarem respaldo no

    Provimento nº 03/84 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, têm previsão expressa na Lei nº 8.212/91 e na Lei nº 7.713/88, respectivamente. Qualquer remuneração paga a empregado deve se sujeitar ao desconto das contribuições previdenciárias previstas em lei, já que se trata de lei de ordem pública. O comando da lei é dirigido ao empregador, que não se beneficia do desconto. Não se trata, pois, de desconto só possível em caso de compensação argüida na defesa. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.

    RECURSO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A

  8. SUCESSÃO - SALÁRIO IN NATURA - TÍQUETE-REFEIÇÃO - DESCONTOS

    PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA - CORREÇÃO MONETÁRIA -

    Prejudicado o exame do tópico, porquanto já examinada a questão quando da apreciação do mérito do recurso da Ferrovia Sul Atlântico S/A.

  9. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - Recurso de Revista que não se conhece por encontrar óbice nos Enunciados nºs 221 e 296 do TST.

  10. HORAS EXTRAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - O registro em cartões de ponto, com uma variação de cinco minutos, antecedendo ou sucedendo o horário de trabalho, é razoável para a execução da obrigação legal (artigo

    74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho); o tempo que ultrapassa este prazo, no entanto, deve ser considerado como extraordinário, porquanto à disposição do empregador.

  11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Para se chegar à conclusão diversa do

    Regional, qual seja, que o Reclamante não preenchia os requisitos necessários à concessão dos honorários assistenciais, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta fase extraordinária, a teor da orientação constante do Enunciado nº 126 do TST.

  12. REFLEXOS NO PLANO DE DEMISSÃO - A discussão da matéria, ante o posicionamento do Regional, e das alegações contidas no apelo, dá ensejo ao revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável, nesta

    Corte, a teor do entendimento contido no Enunciado 126 deste Tribunal. Por conseguinte, não há que se falar em violação a texto constitucional.

    Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

    TST-RR- 553.224 /99.0, em que são Recorrentes REDE FERROVIÁRIA FEDERAL

    S/A - RFFSA e FERROVIA SUL ATLÂNTICO S/A e Recorrido APARÍCIO BARRETO DOS

    SANTOS .

    O Tribunal do Trabalho da 9ª Região, por intermédio do acórdão de fls.386/398, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e suspensão do feito e de responsabilidade solidária e, no mérito, negou provimento aos

    Recursos Ordinários das Reclamadas. Deu provimento ao Recurso adesivo do

    Reclamante para determinar o pagamento dos reflexos das horas extras sobre a verba - passivo sobre vantagens.

    Embargos de Declaração, às fls. 401/403 da Ferrovia Sul Atlântico S/A e às fls. 404/405 da Rede Ferroviária Federal S/A. O Regional acolheu parcialmente os declaratórios da Ferrovia Sul Atlântico tão-somente para sanar omissão, fls. 409/411.

    A Ferrovia Sul Atlântico S/A, às fls.415/447, interpôs Recurso de Revista com fulcro nas letras "a" e "c" do art. 896 da CLT. Insurgiu-se quanto aos temas: inépcia da inicial - suspensão do feito, alegando violação do artigo 295 do CPC e dissenso jurisprudencial, sucessão, transcrevendo arestos que entende divergentes e apontando violação dos arts. 10 e 448, ambos da CLT; integração de tíquete-refeição, transcrevendo arestos para confronto de teses; horas extras - acordo de compensação, apontando violação do art. 59 da CLT e transcrevendo arestos que entende apresentarem tese divergente e, se mantida a condenação em horas extras, que seja aplicado o conteúdo do Enunciado nº 85/TST; correção monetária, descontos previdenciários e fiscais. Transcreve arestos. Por fim, no que se refere aos reflexos no plano de demissão, alega que houve violação do art. 5º, II da CF/88 e apresenta arestos para dissenso de julgados.

    A Rede Ferroviária Federal interpôs Recurso de Revista às fls.486/500, com base no art. 896 da CLT, letras "a" e "c". Quanto ao tema sucessão/solidariedade, aponta como violado o art. 448 da CLT e transcreve arestos para confronto de teses. No que se refere à integração de passivo trabalhista para o cálculo das horas extras, sustenta a tese de violação do art. 7º, XXVI da CF/88. Com relação à integração do tíquete-refeição à remuneração, aduz a existência de violação à Lei 6.331/76, Decreto

    78.676/76 e ao artigo 372 do CPC e divergência de julgados. No tocante às horas extras - acordo de compensação, sustenta a tese de que houve violação do art. 59, § 2º da CLT e ao art. 7º, VIII da CF/88. Transcreve arestos para confronto de teses e pede a aplicação do Enunciado 85/TST.

    Por fim, quanto ao reflexo no Plano de Incentivo ao Desligamento, aduz ter havido ofensa ao art. 1.090 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

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