Acórdão Inteiro Teor nº RO-7415/1996-000-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 29 de Agosto de 2001
Magistrado Responsável | Ministro Milton de Moura França |
Data da Resolução | 29 de Agosto de 2001 |
Emissor | 4ª Turma |
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
MF/GP/ac
RECURSO DE REVISTA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO
97 DA CONSTITUIÇÃO - VIOLAÇÃO CONFIGURADA - CONHECIMENTO . No
Direito Constitucional Brasileiro, o Poder Judiciário é o órgão responsável pelo controle repressivo da constitucionalidade, cuja finalidade consiste em expurgar do ordenamento jurídico a lei ou ato normativo contrário à Constituição. Para tanto, existem dois métodos ou sistemas: o controle concentrado ou reservado e o difuso ou aberto. O
primeiro, exercido via de ação, é de competência do Supremo Tribunal
Federal e se encontra previsto no art. 102, I, da Constituição Federal. Já o controle difuso ou aberto, exercido por via de exceção ou defesa, é estendido a todos os Tribunais.
No entanto, para ambos os sistemas, a Constituição Federal, em seu artigo
97, estabelece uma condição sine qua non para sua eficácia, ou seja, exige que a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo seja feita pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Referido dispositivo, na lição de ALEXANDRE DE
MORAES, constitui verdadeira cláusula de reserva de plenário, que atua como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para os tribunais, via difusa, e para o STF, também no controle concentrado ( in Direito Constitucional, 7ª ed., pag. 562). No caso dos autos, a Turma do Tribunal a quo concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.136/88, sem, no entanto, submeter a controvérsia da sua constitucionalidade à manifestação do
Tribunal Pleno, resultando em inequívoca ofensa ao art. 97 da Constituição
Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-
RR- 454.373/98.5, em que é recorrente EVA LEANDRO RAMOS e recorrido
MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ .
O e. Tribunal do Trabalho da 12ª Região, por meio do v. acórdão de fls.
132/139, deu provimento parcial aos recursos de ofício e voluntário do reclamado para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da Lei Municipal nº 1.136/88 e, ainda, para autorizar os descontos das parcelas devidas à Seguridade Social, bem como a retenção dos valores referentes ao imposto de renda, determinando que nos cálculos deste último sejam observadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, as limitações e as isenções, nos termos da lei, entendendo, ainda, que os...
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