Acórdão Inteiro Teor nº RO-2210/1996-000-10.00 de 3ª Turma, 05 de Setembro de 2001
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Resumo
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Regional atende ao quanto exigido pelo sistema jurídico, para que seja afastada qualquer alegação de nulidade. O Tribunal manifestou-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, quer no acórdão primeiro, quer naquele proferido em sede de embargos de declaração. Assim, constata-se que foi prestada a jurisdição dentro dos limites traçados pelo art. 131 do CPC, que agasalha o princípio do livre convencimento motivado, considerado um dos pilares do moderno direito processual. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL. AP E ADI ANTERIORES AO ACORDO COLETIVO DE 1992. Revista não conhecida, no tópico, porque a decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, expressa na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SBDI1: Banco do Brasil. AP e ADI. Os adicionais AP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalentes a 1/3 do salário do cargo efetivo (art. 224, § 2º, da CLT), excluem o empregado ocupante de cargo de confiança do Banco do Brasil da jornada de 6 horas. 3. HORAS EXTRAS POSTERIORES AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1992.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-2210/1996-000-10.00 de 3ª Turma, 05 de Setembro de 2001
PROC. Nº TST-RR-454.616/98.5
A C Ó R D Ã O3ª TURMAJCEM/Em1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão doRegional atende ao quanto exigido pelo sistema jurídico, para que seja afastada qualquer alegação de nulidade. O Tribunal manifestou-se sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, quer no acórdão primeiro, quer naquele proferido em sede de embargos de declaração. Assim, constata-se que foi prestada a jurisdição dentro dos limites traçados pelo art. 131 do CPC, que agasalha o princípio do livre convencimento motivado, considerado um dos pilares do moderno direito processual. Preliminar de nulidade rejeitada.2. HORAS EXTRAS. BANCO DO BRASIL. AP E ADI ANTERIORES AO ACORDO COLETIVODE 1992. Revista não conhecida, no tópico, porque a decisão do Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, expressa na OrientaçãoJurisprudencial nº 17 da SBDI1: Banco do Brasil. AP e ADI. Os adicionaisAP, ADI ou AFR, somados ou considerados isoladamente, sendo equivalen...Veja o conteúdo completo deste documento
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