Acórdão Inteiro Teor nº RO-24337/1994-000-04.00 de 2ª Turma, 12 de Setembro de 2001

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Resumo


BANRISUL. PRÊMIO DESEMPENHO. Segundo a dicção do art. 115 do Código Civil, são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Diz, também, referido artigo, na sua parte final, que entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes. Assim sendo, o Regulamento de Pessoal do Banco, quando estipula que a distribuição do prêmio-desempenho ficará subordinado ao exclusivo critério do Empregador, não atende sequer à parte final do mencionado art. 115 do Código Civil. É certo que o Banco não era obrigado a criar o prêmio; mas se ele o criou, o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do Empregado, não podendo mais submeter-se à vontade do Empregador. Nítida, assim, a natureza salarial da parcela. Recurso de revista conhecido em parte e desprovido.

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Fragmento


Acórdão Inteiro Teor nº RO-24337/1994-000-04.00 de 2ª Turma, 12 de Setembro de 2001

A C Ó R D Ã O

2ª TURMA

LCP/ SGC/DR

BANRISUL. PRÊMIO DESEMPENHO. Segundo a dicção do art. 115 do Código

Civil, são lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Diz, também, referido artigo, na sua parte final, que entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes. Assim sendo, o Regulamento de

Pessoal do Banco, q uando estipula que a distribuição do prêmio-desempenho ficará subordinado ao exclusivo critério do Empregador, não atende sequer à parte final do mencionado art. 115 do Código Civil. É certo que o

Banco não era obrigado a criar o prêmio; mas se ele o criou, o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do Empregado, não podendo mais submet...

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