Acórdão nº 20942 de Tribunal Superior Eleitoral, 27 de Septiembre de 2012
Magistrado Responsável | ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES |
Data da Resolução | 27 de Septiembre de 2012 |
Emissor | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de Recurso | Resolucao |
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 209-42. 2012.6.26.0122 - CLASSE 32-ÁGUAS DA PRATA - SÃO PAULO Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Agravante: Gilberto Paduanelli dos Reis Advogada: Rosângela Gomes da Silva Agravado: Ministério Público Eleitoral Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.578/DF, relator o Ministro Luiz Fux, de 16.2.2012, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n° 13512010 e reconheceu a possibilidade da sua incidência sobre condenações e fatos pretéritos. 2. É inelegível, nos termos do art. l, 1, e, 2, da Lei Complementar n° 64190, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena.
Agravo regimental não provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 27 de setembro de 2012. MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR
AgR-REspe n° 209-42.2012.6.26.01221SP 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Gilberto Paduanelli dos Reis ao cargo de Prefeito do Município de Águas da Prata/SP, em razão de ter sido ele condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão proferida por órgão colegiado (fis. 110-114). Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 117-130), ao qual neguei seguimento por decisão de fls. 162-165. Daí o agravo regimental de fls. 167-170, em que Gilberto Paduanelli dos Reis reitera a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 50, LVII, da Constituição Federal. Reafirma que a Lei Complementar n° 13512010 seria inconstitucional, porquanto teria afastado a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, 1, e, da Lei Complementar n° 64190. Insiste em que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei Complementar n° 13512010, a decisão não teria sido unânime. Defende, mais uma vez, que os seus direitos políticos foram...
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