Acórdão nº 20942 de Tribunal Superior Eleitoral, 27 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Data da Resolução27 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 209-42. 2012.6.26.0122 - CLASSE 32-ÁGUAS DA PRATA - SÃO PAULO Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Agravante: Gilberto Paduanelli dos Reis Advogada: Rosângela Gomes da Silva Agravado: Ministério Público Eleitoral Inelegibilidade. Condenação criminal. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.578/DF, relator o Ministro Luiz Fux, de 16.2.2012, declarou a constitucionalidade da Lei Complementar n° 13512010 e reconheceu a possibilidade da sua incidência sobre condenações e fatos pretéritos. 2. É inelegível, nos termos do art. l, 1, e, 2, da Lei Complementar n° 64190, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão colegiada, desde a condenação até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Agravo regimental não provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 27 de setembro de 2012. MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR

AgR-REspe n° 209-42.2012.6.26.01221SP 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Gilberto Paduanelli dos Reis ao cargo de Prefeito do Município de Águas da Prata/SP, em razão de ter sido ele condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão proferida por órgão colegiado (fis. 110-114). Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 117-130), ao qual neguei seguimento por decisão de fls. 162-165. Daí o agravo regimental de fls. 167-170, em que Gilberto Paduanelli dos Reis reitera a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 50, LVII, da Constituição Federal. Reafirma que a Lei Complementar n° 13512010 seria inconstitucional, porquanto teria afastado a necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1, 1, e, da Lei Complementar n° 64190. Insiste em que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei Complementar n° 13512010, a decisão não teria sido unânime. Defende, mais uma vez, que os seus direitos políticos foram...

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