Acórdão nº 20236 de Tribunal Superior Eleitoral, 27 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelARNALDO VERSIANI LEITE SOARES
Data da Resolução27 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

PUBLICADO EM SESSÃO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 202-362012.6.26.0062 - CLASSE 32 -JACAREÍ - SÃO PAULO Relator: Ministro Arnaldo Versiani

Recorrente: Enildo Miranda

Advogados: Ademar Aparecido da Costa Filho e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral Inelegibilidade. Condenação criminal. Violação de direito autoral. 1. Nos termos do art. l, 1, e, 2, da LC no 64190 torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio privado. 2. Embora o delito de violação de direito autoral esteja inserido no Título III - dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - do Código Penal, a circunstância de ele constituir ofensa ao interesse particular o inclui entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. l, 1, e, 2, da Lei Complementar n° 64190.

Recurso especial não provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 27 de setembro de 2012. MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR

REspe n° 202-36.2012.6.26.0062/SP 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Enildo Miranda ao cargo de vereador do Município de Jacareí/SP, por condenação criminal. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 86-92), no qual o candidato alega que a condenação prevista no art. 184, § 2 0, do Código Penal não estaria capitulada entre os crimes contra o patrimônio privado, que englobam crimes substancialmente mais graves, não se podendo atribuir interpretação extensiva em matéria de inelegibilidade, conforme entendeu o TRE/SP.

Afirma que a propriedade imaterial seria simples prerrogativa, direito de usufruto temporário representado por mera expectativa de ganho, não se enquadrando, portanto, no conceito de propriedade privada, para o qual há título específico no Código Penal e procedimento próprio no Código de Processo Penal.

Foram apresentadas contrarrazões às fis. 94-95. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fis. 99-103).

VOTO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhora Presidente, colho do acórdão regional (fls. 81-83): Dispõe o artigo 1°, '

inciso 1, alínea "e item 2 da Lei Complementar n.° 64190, com a redação dada pela...

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