Acórdão nº 20236 de Tribunal Superior Eleitoral, 27 de Septiembre de 2012
Magistrado Responsável | ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES |
Data da Resolução | 27 de Septiembre de 2012 |
Emissor | Tribunal Superior Eleitoral |
Tipo de Recurso | Resolucao |
PUBLICADO EM SESSÃO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 202-362012.6.26.0062 - CLASSE 32 -JACAREÍ - SÃO PAULO Relator: Ministro Arnaldo Versiani
Recorrente: Enildo Miranda
Advogados: Ademar Aparecido da Costa Filho e outros Recorrido: Ministério Público Eleitoral Inelegibilidade. Condenação criminal. Violação de direito autoral. 1. Nos termos do art. l, 1, e, 2, da LC no 64190 torna-se inelegível, pelo prazo de oito anos, contados do cumprimento da pena, o candidato condenado por crime contra o patrimônio privado. 2. Embora o delito de violação de direito autoral esteja inserido no Título III - dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial - do Código Penal, a circunstância de ele constituir ofensa ao interesse particular o inclui entre os crimes contra o patrimônio privado a que se refere o art. l, 1, e, 2, da Lei Complementar n° 64190.
Recurso especial não provido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento. Brasília, 27 de setembro de 2012. MINISTRO ARNALDO VERSIANI - RELATOR
REspe n° 202-36.2012.6.26.0062/SP 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhora Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Enildo Miranda ao cargo de vereador do Município de Jacareí/SP, por condenação criminal. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 86-92), no qual o candidato alega que a condenação prevista no art. 184, § 2 0, do Código Penal não estaria capitulada entre os crimes contra o patrimônio privado, que englobam crimes substancialmente mais graves, não se podendo atribuir interpretação extensiva em matéria de inelegibilidade, conforme entendeu o TRE/SP.
Afirma que a propriedade imaterial seria simples prerrogativa, direito de usufruto temporário representado por mera expectativa de ganho, não se enquadrando, portanto, no conceito de propriedade privada, para o qual há título específico no Código Penal e procedimento próprio no Código de Processo Penal.
Foram apresentadas contrarrazões às fis. 94-95. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso (fis. 99-103).
VOTO O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhora Presidente, colho do acórdão regional (fls. 81-83): Dispõe o artigo 1°, '
inciso 1, alínea "e item 2 da Lei Complementar n.° 64190, com a redação dada pela...
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