Acórdão nº 14071 de Tribunal Superior Eleitoral, 20 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelMARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO
Data da Resolução20 de Septiembre de 2012
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoResolucao

PUBLICADO EM SESSÃO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 140-71.2012.6.26.0134 - CLASSE 32-LINDÓIA - SÃO PAULO Relator originário: Ministro Marco Aurélio

Redator para o acórdão: Ministro Dias Toifoli

Recorrente: Luciano Francisco de Godoi Lopes

Advogados: Walter Alexandre do Amaral Schreiner e outros Recorrida: Coligação Lindóia em Boas Mãos (PP/PTB/PPS/PSDB) Advogado: Maurício Zucatto Júnior RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. ART. 14, § 70, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO CONSAGUÍNEO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESPROVIMENTO. 1. A alegação de existência de rivalidade entre o recorrente, candidato a prefeito, e o atual Chefe do Executivo da localidade, aspirante à reeleição e genitor do pretenso candidato, não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em desprover o recurso, nos termos das notas de julgamento. Brasília. 20 de setembro de 2012.

ÍOR PARA O ACÓRDÃO

MINI

REspe n

o

140-71.2012.6.26.0134/SP

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO: Senhora

Presidente, o Gabinete prestou as seguintes informações: O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença de folhas 69 e 70, mediante a qual foi indeferido o registro da candidatura do recorrente. O acórdão foi assim resumido (folha 113): RECURSO ELEITORAL. Registro de Candidatura. Eleições de 2012. Indeferimento. Relação de parentesco. Prefeito. Filho. Inelegibilidade. Vedação constitucional. Sentença mantida. Portanto, desprovimento do recurso. Nas razões do recurso, interposto com alegada base nos artigos 11, § 1 1 , e 12, parágrafo único, da Lei Complementar n° 6411990 1

e no artigo 59, § 30, da ResoluçãolTSE n° 23 . 373/2011 2 , Luciano Francisco de Godoi Lopes articula com a violação do parágrafo 7

0 do artigo 14 da Constituição Federa13. Afirma que, embora seja filho de aspirante à reeleição no mesmo Município, não seria o caso de aplicar-se o aludido dispositivo constitucional, por serem adversários políticos e disputarem a chefia do Executivo local no pleito que se avizinha, sendo o pai candidato pela Coligação recorrida. Consoante argumenta, tal peculiaridade obstaria eventual uso da máquina pública pelo genitor, atualmente no exercício do cargo de Prefeito, a favor de si, a revelar não se enquadrar a situação naquelas previstas no parágrafo 7 0 do artigo 14 da Carta da República. Pondera ser a elegibilidade a regra, constituindo a limitação da capacidade eleitoral passiva exceção a ser interpretada restritivamente. Faz menção à existência de julgado deste Tribunal nesse sentido. Reporta-se a precedente do Supremo no qual se teria assentado ser o propósito da inelegibilidade em razão de parentesco 1 Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juizes.

§ 1 0 Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor. Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido. Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

2 Art. 59. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos (LC n° 64190, art. 11, caput).

(.. .)

§ 30 Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso (LC n°64/90, art. 11, § 20).

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 70 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal,

de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato \\ eletivo e candidato à reeleição.

2 RELATÓRIO 3 REspe n

o

140-71.2012.6.26.0134/SP

coibir o monopólio de familiares no tocante à assunção de cargos eletivos, frustrando-se a interferência do poder econômico ou político. Pugna pela interpretação do preceito com razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se a inelegibilidade decorrente do vínculo parental.

Pleiteia o provimento do recurso, a fim de ser deferido o registro da candidatura.

A Coligação Lindóla em Boas Mãos apresentou contrarrazões (folhas 133 a 139), asseverando o acerto da...

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