Acórdão Inteiro Teor nº MS-79/2000-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 2 de Octubre de 2001

Magistrado ResponsávelMinistro Gelson de Azevedo
Data da Resolução 2 de Octubre de 2001
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

A C Ó R D Ã O

SBDI2

GA / DRM

I.RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. MANDADO DE SEGURANÇA.

PENHORA DE CRÉDITOS JUNTO AO SUS E À UNIMED. EXECUÇÃO DEFINITIVA.

PROCEDIMENTOS ATENTATÓRIOS EM FASE EXECUTÓRIA. A análise das informações prestadas pela autoridade coatora e dos fundamentos do acórdão regional, no tocante aos atos protelatórios e atentatórios praticados pelo

Executado, permite concluir que não se configura a hipótese especial do uso da ação de mandado de segurança, em seu amplo entendimento, para processar-se a execução de modo menos gravoso.

Recurso ordinário em ação de mandado de segurança, a que se nega provimento.

II.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO EXEQÜENTE. Penhora de 30% dos créditos decorrentes de convênios. Razoabilidade. Recurso adesivo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Mandado de Segurança nº TST-RO MS - 711.047/00.0, em que é Recorrente

HOSPITAL INFANTIL PADRE ANCHIETA LTDA , Recorrido AJALÍRIO NUNES DE

ALMEIDA JÚNIOR e Autoridade Coatora JUIZ-TITULAR DA DÉCIMA QUARTA VARA

DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG.

Hospital Infantil Padre Anchieta Ltda. impetrou mandado de segurança, com pretensão liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz-Presidente da Décima

Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte-MG. Mediante esse ato determinou-se o bloqueio de eventuais créditos decorrentes de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e à UNIMED (fls. 59).

Sustentou a Impetrante que: (a) o crédito advindo dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e à UNIMED, somente permite o pagamento dos gastos realizados com pacientes atendidos, relativamente a manutenção de equipamentos, compra de medicamentos, materiais de consumo e atende, inclusive, a folha de pagamento de funcionários; (b) a existência de duplicidade de penhora é patente, porquanto os bens já penhorados não foram desbloqueados; (c) são impenhoráveis os créditos bloqueados, porquanto são recursos destinados ao pagamento de despesas fundamentais, dentre elas os salários de seus empregados, a teor do art. 649, IV, do

CPC; (d) o Impetrante não teve a oportunidade de debater a constrição de seu patrimônio, o que caracteriza afronta ao art. 5º, XXXV e LV da

Constituição Federal; (e) mediante a decisão judicial em apreço, houve violação do direito líquido e certo, com afronta ao art. 620 do CPC, tendo em vista que se ofereceram à penhora bens móveis; (f) a execução deverá ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor; e (g) o bloqueio dos recursos do Impetrante constitui violação do direito de propriedade (fls.

02/19).

A pretensão liminar foi parcialmente deferida pela decisão proferida a fls. 61/62, observado o limite de 30% (trinta por cento), sob o fundamento de que a execução se encontra garantida...

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