Acórdão Inteiro Teor nº RO-10600/1996-000-09.00 de 4ª Turma, 03 de Outubro de 2001
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não autorizam o mero estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional, nunca viabilizando a modificação da substância do julgado, quando ausentes os vícios que a Lei, exaustivamente, enumera. A insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis. Assim é que, interpostos à deriva das situações a que se refere o art. 535, incisos I e II, do CPC, rejeitados são os embargos de declaração.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-10600/1996-000-09.00 de 4ª Turma, 03 de Outubro de 2001
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