Acórdão Inteiro Teor nº RO-11175/1996-000-09.00 de 4ª Turma, 10 de Outubro de 2001

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Resumo


DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito a correção monetária. Ultrapassada essa data-limite, o índice de atualização monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços deve ser aplicado. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA. Apesar de os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91 tratarem da atividade jurisdicional referente, respectivamente, aos recolhimentos fazendários e previdenciários, não fixam a competência desta Justiça especializada, o que vem a ser feito pelo artigo 114 da CF, cuja parte final de seu caput prevê a competência da Justiça do Trabalho para dirimir "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas", entre as quais se encontra a hipótese em tela. Não é outra a orientação adotada pela SDI, em seu Precedente nº 141. Recurso de revista provido.

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Fragmento


Acórdão Inteiro Teor nº RO-11175/1996-000-09.00 de 4ª Turma, 10 de Outubro de 2001

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/RM/amr

DATA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito a correção monetária. Ultrapassada essa data-limite, o índice de atualização monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços deve ser aplicado.

DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS - COMPETÊNCIA. Apesar de os arts.

46 da Lei nº 8.541/92 ...

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